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Nova Lei dos Contratos de Seguros (Lei 15.040/2024)

Nova Lei dos Contratos de Seguros (Lei 15.040/2024)

Publicado em:
03
/
12
/
2025

Por que a nova Lei dos Contratos de Seguros é tão importante?


A Lei nº 15.040/2024 marca um ponto de virada no direito securitário brasileiro, ao substituir os dispositivos tradicionais do Código Civil que regulavam a matéria, redefinindo o modo de operar do setor.

O arcabouço legal que compreendia um conjunto disperso de normas que levavam a interpretações complexas agora ganha um desenho mais claro, moderno e alinhado à necessidade de eficiência e transparência, fortalecendo a relação entre seguradores e segurados.

Se você atua no setor jurídico, no mercado de seguros ou acompanha a proteção do seu patrimônio, compreender essas mudanças é fundamental para aumentar a eficiência, segurança e transparência nas relações contratuais. 

Este guia apresenta as principais mudanças geradas pela  Lei 15.040/2024, para apoiar a adaptação do mercado.

Lei dos Contratos de Seguros: quando as novas regras entram em vigor?

Antes de avançar para a análise da norma, é importante entender quando a nova lei passa a produzir efeitos.

A partir de 10 de dezembro de 2025,  a celebração, alteração ou renovação não automática do contrato de seguro serão regidas pelos dispositivos da Lei 15.040/2024.

As apólices vigentes, renovações automáticas firmadas sob as normas anteriores e sinistros ocorridos antes da entrada em vigor da lei continuam regidos pela legislação anterior.

Nesse sentido, o mercado entra agora em um período de transição, no qual dois regimes coexistem:

  • Contratos antigos (run-off), ainda estão submetidos às regras anteriores;
  • Novos contratos, emitidos após a vigência da lei 15.040/2024 devem estar adequados às diretrizes da nova lei.

Para as seguradoras, isso exige ajustes operacionais e tecnológicos e reforça a necessidade de analisar com precisão a data da apólice para evitar aplicação indevida da norma.

Lei nº 15.040/2024: o que você precisa entender!

A Lei 15.040/2024 estabelece um novo padrão de transparência e responsabilidade nas etapas pré e pós-sinistro. Operações, jurídico e subscrição precisam agir rápido para se adequar.

A seguradora é quem deve perguntar tudo!

A lei promove uma mudança fundamental no equilíbrio informacional.

Como era antes? O segurado possuía um dever genérico de informar tudo o que pudesse influenciar o risco. A omissão, mesmo involuntária, era um terreno fértil para a negativa de sinistro com base na alegação de má-fé (Art. 766 do CC) ou agravamento de risco.

Como fica agora (Inversão do Ônus): o segurado é obrigado a declarar apenas aquilo que lhe for expressamente perguntado no questionário de risco.

A seguradora perde a capacidade de negar o sinistro por omissão se não tiver formulado uma pergunta específica sobre o fator de risco.

Aceitação da proposta

O processo de análise da proposta é agora regido por um prazo estrito com consequências diretas.

O prazo e a aceitação tácita: o silêncio da seguradora, após o decurso do prazo de 25 dias (definido no art. 49 da nova lei), implica aceitação tácita da proposta. A partir do momento em que o prêmio é cobrado ou recebido, mesmo que parcialmente, a proposta é considerada aceita e o risco, automaticamente assumido.

Atrasos na análise da proposta representam, agora, um risco de aceitação não precificado. A adoção de sistemas automatizados de triagem de risco podem contribuir para evitar a aceitação de propostas de alto risco por inércia operacional.

Esqueça o cancelamento automático da apólice por atraso no pagamento do prêmio

A Lei 15.040/2024 consolida o disposto na Súmula 616 do STJ, que proíbe o cancelamento automático da apólice por inadimplência, sem a notificação prévia do segurado, protegendo o segurado contra a extinção abrupta do contrato.

Adicionalmente e, exceto nos casos em que houver atraso no pagamento da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, o inadimplemento relativo às demais parcelas não cancela o contrato imediatamente

A seguradora deve notificar formalmente o segurado, conferindo prazo de no mínimo 15 dias para a regularização do pagamento. A cobertura ficará suspensa enquanto o segurado estiver em atraso, ou seja, a seguradora não será obrigada a indenizar caso ocorra um sinistro. 

Em certos casos, a cobertura poderá ser mantida ou readequada proporcionalmente ao prêmio já pago, mitigando a prática de negar sinistros vultosos por atrasos irrisórios.

Liquidação do sinistro

A lei agora impõe mais rigor e agilidade:

Prazo de Indenização

EXIGÊNCIA DA LEI 15.040/2024: Reconhecida a cobertura, a seguradora tem 30 dias para pagamento da indenização.

IMPLICAÇÃO OPERACIONAL: Exige otimização do TMR (Tempo Médio de Regulação) e gestão rigorosa de Cash Flow para evitar juros de mora, correção monetária, juros legais e até indenização por perdas e danos.

Documentos Complementares

EXIGÊNCIA DA LEI 15.040/2024: A seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura a partir do aviso de sinistro pelo segurado e poderá solicitar documentos complementares dentro do prazo estabelecido, o qual fica suspenso até a entrega da documentação pelo segurado.

IMPLICAÇÃO OPERACIONAL: Proíbe o uso de pedidos sucessivos como tática protelatória. A suspensão dos prazos é limitada a duas vezes a depender do tipo de seguro. O processo investigativo inicial deve ser completo e eficaz.

Negativa de Cobertura

EXIGÊNCIA DA LEI 15.040/2024: Deve haver uma justificativa técnica, detalhada e compreensível, apontando a cláusula específica e a relação de causalidade.

IMPLICAÇÃO OPERACIONAL: Eleva o padrão de exigência para peritos e reguladores, que devem produzir dossiês robustos e tecnicamente irrefutáveis

Prescrição

A nova lei protege o segurado contra o risco de prescrição  da sua pretensão relativa ao recebimento da indenização enquanto a seguradora analisa seu pedido.

O aviso de sinistro suspende o prazo prescricional de 1 ano. O prazo só é retomado após a seguradora emitir sua decisão final (pagamento ou recusa).

  • Implicação jurídica: elimina a possibilidade da seguradora se beneficiar da própria lentidão para que o direito do segurado prescreva.

Lei 15.040/2024: resumo do que a lei estabelece (artigo por artigo).

A Nova Lei de Seguros 15.040/2024 redefine padrões no mercado e traz mudanças relevantes em Subscrição, Sinistro e Pagamento.

Abaixo, você também encontra um resumo em vídeo que concentra os pontos centrais da nova legislação, permitindo uma visão objetiva para acompanhar essa transformação com segurança.

Resumo do Capítulo I: disposições gerais

O primeiro capítulo parte da Lei 15.040/2024 estrutura o novo cenário do Direito de Seguros. 

Ele define o que é um seguro, estabelece critérios de validade, delimita responsabilidades e protege o segurado em situações como a venda de carteiras. Também trata de temas historicamente sensíveis: agravamento de risco, inadimplência do prêmio e a relação com resseguro e corretores.

Na prática:

Definição e legitimidade (Seção I)

O seguro é um contrato em que a seguradora garante um interesse legítimo do segurado contra riscos, mediante o pagamento do prêmio. Apenas empresas autorizadas podem operar. 

A lei traz uma proteção relevante: quando há transferência de carteira, a seguradora original continua responsável caso a nova empresa se torne insolvente em até 24 meses. E se o segurado, a seguradora ou o bem estiver no Brasil, aplica-se a lei brasileira.

Interesse segurável (Seção II)

O contrato só é válido se o segurado tiver um interesse real na prevenção do prejuízo. Se esse interesse deixar de existir, como ao vender um veículo segurado, o contrato se encerra e o prêmio é devolvido de forma proporcional. 

Se o contrato for anulado sem má-fé do segurado, ele também tem direito à devolução do valor, descontadas as despesas da seguradora.

O Risco (Seção III)

Esta seção esclarece os limites do contrato: o que o seguro cobre e o que está excluído, sempre com linguagem direta e inequívoca. 

O segurado não pode criar, por vontade própria, um risco maior. E, se houver uma mudança relevante no uso do bem, como transformar um carro comum em veículo de corrida, é obrigatório informar a seguradora. Em resposta, ela pode recalcular o prêmio ou encerrar o acordo.

E há uma proteção importante: a recusa de indenização só é válida quando a seguradora comprove que o agravamento intencional teve relação direta com o sinistro.

  • Exclusões Claras (Art. 9º): exclusões precisam ser explícitas. Nada escondido, nada implícito. Em qualquer divergência, a leitura favorece o segurado.
  • Ato Doloso e Ilícito (Art. 10): seguros não financiam má-fé. Não há cobertura para atos intencionais ou ilícitos.
  • Resposta da Seguradora (Art. 14, § 1º): com a comunicação do agravamento do risco em mãos, a seguradora tem 20 dias para aceitar, reajustar ou encerrar o acordo.
  • Nexo Causal (Art. 16): ocorrido o sinistro, a recusa da indenização só se sustenta quando há prova clara de que o agravamento causou o sinistro.

O Prêmio (Seção IV)

O contrato de seguro depende do pagamento do prêmio, e esta seção acaba com a prática do "cancelamento silencioso" por inadimplência.

Fim do Cancelamento Automático (Arts. 20 e 21): para atrasos nas parcelas do prêmio, exceto na primeira parcela ou pagamento único.

  • A seguradora deve notificar o segurado das consequências da inadimplência.
  • Deve conceder um prazo de, no mínimo, 15 dias para pagamento (purgação da mora).
  • A garantia fica suspensa à partir da notificação até o pagamento ou a resolução do contato.
  • A resolução (rescisão unilateral  do contrato por justa causa) só pode ocorrer 30 dias após a suspensão da garantia.

Isso significa que o segurado tem tempo e aviso para regularizar a situação antes de perder a cobertura.

Direitos e deveres no contrato de seguro

  • Intervenientes (Seções V, VI, VII): define os papéis de estipulante (em seguros coletivos), co-seguradoras e corretores, impondo a todos o dever de lealdade e boa-fé. O corretor é o responsável pela entrega dos documentos em até 5 dias úteis.
  • Formação e Duração (Seção VIII): a proposta do seguro pela seguradora deve ser clara indicar um prazo máximo para sua aceitação. A recusa da proposta pelo segurador deve ser realizada  em até 25 dias. Se não houver recusa justificada, a proposta está aceita. A seguradora deve indicar  ao segurado ou estipulante  sobre quais são as informações relevantes para cálculo do prêmio e aceitação da proposta.
  • Interpretação (Seção X): a regra é clara: em caso de dúvida ou contradição, o texto é resolvido no sentido mais favorável ao segurado. As cláusulas de exclusão são de interpretação restritiva.
  • Resseguro (Seção XI): é o seguro da seguradora. A lei reforça que o ressegurador não responde diretamente perante o segurado, salvo em caso de insolvência da seguradora.
  • Sinistro (Seção XII): define os deveres do segurado ao saber do sinistro (salvamento, comunicação, prestar informações). O descumprimento desses deveres acarreta a perda integral ou parcial da indenização, conforme o caso.

Resumo do Capítulo II: dos seguros de dano

No capítulo 2 da lei, é estabelecido as regras de indenização para seguros de bens (patrimônio) e danos, como seguro auto, incêndio e, principalmente, Responsabilidade Civil. 

A filosofia central é o Princípio Indenizatório: o seguro não pode gerar lucro; ele serve apenas para repor o prejuízo sofrido.

Mecânica da Indenização (Seção I)

Aqui, a lei reforça a lógica central dos seguros: a indenização é proteção, não vantagem. Ela sempre respeita o prejuízo real e o limite contratado.

  • Limite do Prejuízo (Arts. 89 e 90): a devolução financeira nunca pode ultrapassar aquilo que realmente foi perdido, nem exceder o valor da garantia definida na apólice.
  • Infrasseguro (Art. 91): A lei afasta a aplicação automática da regra de rateio (ou regra proporcional), que é um mecanismo em que, havendo infrasseguro (o valor segurado é menor que o valor do interesse segurado), a seguradora só indenizaria na proporção do que foi segurado. O rateio só vale quando foi combinado de forma transparente e quando a diferença resulta de uma decisão voluntária do segurado.
  • Vício Oculto (Art. 93): a regra é simples: defeitos estruturais não aparentes e não declarados na apólice ficam fora da cobertura, a menos que a apólice traga isso de forma explícita.
  • Sub-rogação (Art. 94): ao indenizar, a seguradora assume o direito de buscar o reembolso junto ao responsável pelo dano — uma etapa essencial para manter equilíbrio nas relações e eficiência no sistema.
  • Exceções à Sub-rogação (Art. 95): esse direito não é absoluto. Quando o sinistro decorrer de culpa não grave de familiares até o 2º grau, cônjuge, empregados ou pessoas sob responsabilidade do segurado, não há direito de sub-rogação.

Seguro de Responsabilidade Civil (Seção II)

Um seguro que olha para dois lados: protege o segurado e assegura que o terceiro prejudicado receba o que é devido.

  • Natureza (Art. 98): garante tanto o interesse do segurado (cobertura dos gastos de defesa) quanto o direito do terceiro prejudicado à indenização.
  • Ação Direta (Art. 102): a vítima pode processar a seguradora diretamente, mas deve fazê-lo em conjunto com o segurado (litisconsórcio passivo), salvo se o segurado não residir no Brasil. 
  • Defesas (Art. 103): a seguradora pode usar contra a vítima as mesmas defesas que tinha contra o segurado (ex: o segurado atrasou o prêmio), desde que sejam defesas anteriores ao sinistro.

Transferência do Interesse (Seção III)

A proteção acompanha o bem. Na transferência do interesse garantido, o seguro vai junto, mas as vantagens personalíssimas não são estendidas ao novo segurado. 

O novo segurado (cessionário) tem 30 dias para avisar a seguradora da transferência.

Resumo do Capítulo III: dos seguros sobre a vida e a integridade física

Este capítulo reúne as regras que diferenciam os seguros de pessoas, como vida, invalidez e acidentes pessoais. Aqui, o capital segurado funciona como um amparo financeiro.

Capital e Beneficiários

  • O segurado tem liberdade para definir o valor do capital segurado e contratar quantos seguros desejar (Art. 112).
  • A indicação de beneficiários é totalmente livre e pode ser alterada a qualquer momento, salvo renúncia (Arts. 113 e 114).
  • Se não houver beneficiário indicado, o capital é dividido entre cônjuge/companheiro e herdeiros, sem passar por inventário — porque seguro de vida não é herança (Art. 116).
  • E, caso a seguradora não encontre beneficiários dentro do prazo legal, o valor é direcionado ao FUNCAP (Art. 115, §4º).

Carência, Saúde e Suicídio

  • A carência é permitida, desde que não ultrapasse metade da vigência nem seja aplicada em renovações (Art. 118).
  • Doenças preexistentes só podem ser usadas para negar cobertura quando não há carência e há omissão voluntária do segurado, após questionamento claro (Art. 119).
  • Em caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência da apólice, o beneficiário recebe apenas a devolução da reserva matemática formada; depois disso, nenhuma cláusula pode excluir a cobertura (Art. 120).

Regras Finais

A legislação reforça a proteção do segurado em situações que fazem parte da vida real. A seguradora não pode negar o pagamento quando a morte ou a invalidez ocorrer em atividades que, muitas vezes, são rotineiras ou socialmente relevantes — como o exercício profissional, o serviço militar, ações humanitárias ou mesmo a prática esportiva. É uma garantia que traz mais segurança e transparência para quem contrata.

O capital do seguro de vida também recebe uma camada adicional de proteção: ele é impenhorável e, uma vez pago, não permite que a seguradora busque ressarcimento contra quem causou o dano. Isso assegura que o valor chegue, de forma íntegra, a quem realmente precisa.

Nos seguros coletivos, qualquer mudança nas condições contratadas só pode ser feita com a concordância da maioria expressiva do grupo, três quartos dos segurados. Essa regra preserva equilíbrio e evita alterações que não representem o interesse coletivo.

E quando falamos de seguros individuais com histórico longo de renovações automáticas, a lei protege a continuidade. Se o contrato já foi renovado por mais de dez anos, a seguradora não pode simplesmente recusar uma nova renovação, exceto se estiver encerrando suas operações.

Resumo do Capítulo IV: dos seguros obrigatórios

Este capítulo serve como um reforço de que, quando a lei obriga a contratação de um seguro, ele não pode ser um contrato vazio.

  • Função Social: o Art. 125 diz que todo seguro obrigatório deve ter coberturas e valores mínimos que garantam que ele cumpra seu papel na sociedade. O objetivo de um seguro obrigatório (como o DPVAT, por exemplo) é garantir que a vítima, independentemente da culpa ou condição financeira, receba um amparo básico.
  • Irrenunciabilidade: o Parágrafo Único estabelece uma regra de ouro: é absolutamente proibido qualquer acordo, cláusula ou negociação que faça com que o segurado ou beneficiário de um seguro obrigatório abra mão, total ou parcialmente, da indenização ou do capital segurado por morte ou invalidez. Isso impede que a seguradora, de forma prévia, force ou induza o segurado a aceitar menos do que a lei exige como mínimo. A proteção legal mínima é irredutível.

Resumo do Capítulo V: da prescrição

Nessa parte, a lei trata dos prazos máximos que as partes (segurados, seguradoras, beneficiários) têm para entrar com processos na Justiça para exigir seus direitos relacionados ao contrato de seguro.

Prazo Geral (1 Ano): a maioria das pretensões de uma parte contra outra nas relações securitárias prescrevem no prazo de um ano.

  • A seguradora tem 1 ano para cobrar o prêmio ou qualquer valor do segurado/estipulante.
  • Corretores e estipulantes têm 1 ano para cobrar suas comissões/remunerações.
  • As disputas entre seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras também têm prazo de 1 ano.
  • O segurado tem 1 ano para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio. Ponto de Partida: o prazo começa a contar a partir do dia em que a parte teve ciência do fato gerador (ex: vencimento do prêmio, pagamento do sinistro que gera o regresso, recusa da seguradora). (Art. 126, I e II).

Prazo para Beneficiários e Terceiros (3 Anos): os beneficiários (em seguro de vida) e os terceiros prejudicados (em seguro de responsabilidade civil) têm um prazo maior, de três anos, para processar a seguradora.

  • Ponto de Partida: este prazo começa a contar a partir da ciência do fato gerador (ex: a data da morte do segurado, ou a data do dano causado pelo segurado) (Art. 126, III).
  • Suspensão do Prazo (Reconsideração): o prazo de prescrição (de 1 ano ou 3 anos) pode ser suspenso uma única vez se o segurado, após receber a recusa, fizer um pedido de reconsideração à seguradora. A suspensão vale até que a seguradora responda ao pedido final (Art. 127).

Resumo do Capítulo VI: disposições finais e transitórias

Neste capítulo final, a lei desenha um novo ciclo para o mercado de seguros. Define quem regula, como as disputas serão resolvidas e encerra o modelo antigo para abrir espaço a relações mais claras, eficientes e inteligentes.

  • Poder Regulador (Art. 128): a SUSEP assume um papel ainda mais estratégico: editar normas que orientem o setor, sempre preservando o interesse do segurado. É um movimento que reforça confiança e cria um ambiente mais seguro para todos.
  • Arbitragem e Meios Alternativos (Art. 129): a lei estimula formas mais ágeis de resolver conflitos. Arbitragem e outros mecanismos podem ser incorporados aos contratos, desde que documentados e realizados no Brasil. Para ampliar transparência, a SUSEP disponibilizará um repositório público com os casos resolvidos.
  • Foro e Competência (Arts. 130 e 131): a jurisdição brasileira é absoluta nesses temas. E o consumidor ganha protagonismo: o processo deve ocorrer em seu próprio domicílio, trazendo praticidade e equilíbrio às relações.
  • Título Executivo (Art. 132): seguros de vida passam a ter força de título executivo extrajudicial — uma evolução importante para eficiência e proteção. Isso permite ao beneficiário cobrar valores de forma mais rápida quando houver negativa indevida.

Já a Revogação e Vigência trazem um dos movimentos mais estruturantes desta nova lei. O Artigo 133 rompe com a base normativa que sustentava o mercado de seguros por décadas ao revogar integralmente os dispositivos do Código Civil relacionados ao tema e partes essenciais do Decreto-Lei nº 73/66. 

Na prática, o setor deixa de operar sob um arcabouço fragmentado e passa a contar com uma legislação única, coerente e construída para responder às dinâmicas atuais das relações de seguro.

Essa consolidação não só reduz ambiguidades como também cria um ambiente mais transparente, eficiente e preparado para estimular boas práticas, inovação e segurança jurídica.

O Artigo 134 complementa essa transformação ao estabelecer um período de adaptação de um ano entre a publicação oficial e a entrada em vigor da lei. 

Esse intervalo foi estratégico pois permitiu que seguradoras, intermediários, empresas e consumidores organizassem processos, revisassem contratos e se preparassem para um cenário mais moderno e integrado.

Conclusão

A Lei 15.040/2024 redefine o padrão de excelência do seguro brasileiro. Ela traz clareza aos contratos, reduz brechas e impulsiona um mercado mais transparente e eficiente.

Para as seguradoras, o movimento é claro: transformar a lei em estratégia. A tecnologia, a simplicidade operacional e a precisão das informações deixam de ser diferenciais e passam a ser caminho natural para construir confiança e fortalecer as relações com o segurado.