Nova Lei dos Contratos de Seguros (Lei 15.040/2024)
Por que a nova lei de seguros é tão importante?
A Lei nº 15.040/2024, também chamada lei 15040 de 2024, marca uma virada no direito securitário brasileiro. Ela troca regras antigas do Código Civil por um texto único, mais claro e voltado à transparência, à eficiência e à segurança. Este guia resume a Lei 15.040/2024 para quem atua no jurídico, no mercado de seguros ou quer proteger melhor seu patrimônio.
Quando as novas regras passam a valer?
A partir de 10 de dezembro de 2025, a celebração, a alteração e a renovação não automática dos contratos seguem a nova lei. Apólices já vigentes, renovações automáticas antigas e sinistros anteriores continuam sob a regra anterior.
Nesse período, há dois regimes ao mesmo tempo: contratos antigos e novos contratos adaptados à nova lei. Para as seguradoras, isso pede ajuste operacional e análise cuidadosa da data da apólice.
Para as seguradoras, isso exige ajustes operacionais e tecnológicos e reforça a necessidade de analisar com precisão a data da apólice para evitar aplicação indevida da norma.
O que você precisa saber?
A Lei 15.040/2024 traz mais transparência e dever nas fases pré e pós-sinistro. Operações, jurídico e subscrição precisam agir rápido para se adaptar.

A seguradora é quem deve perguntar tudo!
Antes, o segurado tinha de informar tudo o que pudesse afetar o risco. Agora, ele só responde ao que a seguradora perguntar no questionário. Sem pergunta clara, a seguradora não pode negar cobertura por omissão.
Aceitação da proposta
O prazo de 25 dias é decisivo. Se a seguradora fica em silêncio, há aceitação tácita. Se o prêmio é cobrado ou recebido, mesmo que parte dele, a proposta é aceita e o risco é assumido de imediato.
Isso reduz atraso e exige controles melhores.
Cancelamento por atraso no prêmio
A nova lei confirma que a apólice não deve ser cancelada de forma automática por inadimplência. Exceto no caso de parcela única ou da primeira parcela, o atraso nas demais parcelas não cancela o contrato de imediato.
A seguradora deve avisar o segurado e dar ao menos 15 dias para regularizar. Enquanto houver atraso, a cobertura pode ficar suspensa. Em alguns casos, ela pode ser mantida ou ajustada na medida do prêmio já pago.
Liquidação do sinistro
Depois de reconhecer a cobertura, a seguradora tem 30 dias para pagar a indenização. Também tem 30 dias para responder ao aviso de sinistro e pode pedir documentos extras dentro das regras da lei.
Pedidos sucessivos e sem motivo não podem virar tática de atraso. A negativa precisa trazer base técnica, cláusula específica e ligação com o fato.
Prescrição
O aviso de sinistro suspende o prazo de prescrição de 1 ano. O prazo só volta a correr depois da decisão final da seguradora. Isso evita que a demora da análise prejudique o segurado.
Resumo da Lei 15.040/2024, artigo por artigo
A nova lei de seguros redefine padrões no mercado e traz mudanças em subscrição, sinistro e pagamento. A seguir, um resumo dos principais capítulos.
Abaixo, você também encontra um resumo em vídeo que concentra os pontos centrais da nova legislação, permitindo uma visão objetiva para acompanhar essa transformação com segurança.
Capítulo I: disposições gerais
O primeiro capítulo da lei 15040 organiza o novo cenário do Direito de Seguros. Ele define o seguro, fixa critérios de validade, traz deveres e protege o segurado em casos como venda de carteiras. Também trata de agravamento de risco, inadimplência do prêmio, resseguro e corretores.
Definição e legitimidade
O seguro é um contrato em que a seguradora garante um interesse legítimo do segurado contra riscos, mediante pagamento do prêmio. Só empresas autorizadas podem operar.
Quando há transferência de carteira, a seguradora original segue responsável se a nova empresa ficar insolvente em até 24 meses. Se o segurado, a seguradora ou o bem estiver no Brasil, vale a lei brasileira.
Interesse segurável
O contrato só vale se o segurado tiver interesse real na proteção. Se esse interesse acabar, como na venda de um veículo segurado, o contrato termina e o prêmio é devolvido de forma proporcional. Se a anulação ocorrer sem má-fé, também cabe devolução, com desconto das despesas da seguradora.
O risco
A seção deixa claro o que o seguro cobre e o que fica fora. O segurado não pode criar, por conta própria, um risco maior. Se houver mudança relevante no uso do bem, a seguradora deve ser avisada. Depois disso, ela pode recalcular o prêmio ou encerrar o acordo.
A recusa de indenização só vale se a seguradora provar que o agravamento intencional teve relação direta com o sinistro.
- Exclusões claras: nada oculto ou implícito. Em dúvida, a leitura favorece o segurado.
- Ato doloso e ilícito: seguro não cobre má-fé.
- Resposta da seguradora: após o aviso de agravamento, há 20 dias para aceitar, ajustar ou encerrar.
- Nexo causal: a recusa só se sustenta com prova clara da ligação entre o agravamento e o sinistro.
O prêmio
O contrato depende do pagamento do prêmio, e a lei acaba com o cancelamento silencioso por atraso.
Para parcelas em atraso, exceto a primeira ou o pagamento único:
- a seguradora deve avisar o segurado;
- deve dar ao menos 15 dias para pagamento;
- a garantia fica suspensa até a regularização ou até a resolução do contrato;
- a rescisão por justa causa só pode ocorrer 30 dias após a suspensão.
Direitos e deveres no contrato de seguro
- Intervenientes: define o papel de estipulante, cosseguradoras e corretores, com dever de lealdade e boa-fé. O corretor entrega os documentos em até 5 dias úteis.
- Formação e duração: a proposta deve indicar prazo máximo de resposta. A recusa deve ocorrer em até 25 dias. Sem recusa justificada, a proposta é aceita.
- Interpretação: em dúvida, vale o sentido mais favorável ao segurado. As cláusulas de exclusão têm leitura restrita.
- Resseguro: é o seguro da seguradora. O ressegurador não responde direto ao segurado, salvo em caso de insolvência.
- Sinistro: o segurado deve salvar o bem, comunicar o fato e prestar informações. O descumprimento pode reduzir ou até retirar a indenização.
Capítulo II: dos seguros de dano
Neste capítulo, a lei define as regras de indenização para seguros de bens e danos, como seguro auto, incêndio e responsabilidade civil. A ideia central é o princípio de indenização: o seguro não pode gerar lucro; ele serve só para repor o prejuízo.
Mecânica da indenização
A indenização protege, não dá vantagem. Ela respeita o prejuízo real e o limite da apólice.
- Limite do prejuízo: a devolução nunca pode passar do que foi perdido nem do valor segurado.
- Infrasseguro: a regra automática de rateio não vale sempre. Ela só funciona quando foi combinada de forma clara e quando a diferença veio de uma escolha do segurado.
- Vício oculto: defeitos não aparentes e não informados ficam fora da cobertura, salvo previsão expressa.
- Sub-rogação: ao pagar, a seguradora pode buscar reembolso contra o responsável pelo dano.
- Exceções à sub-rogação: não há esse direito em culpa não grave de familiares próximos, cônjuge, empregados ou pessoas sob responsabilidade do segurado.
Seguro de responsabilidade civil
Esse seguro protege o segurado e também o terceiro prejudicado.
- Natureza: cobre os gastos de defesa do segurado e o direito do terceiro à indenização.
- Ação direta: a vítima pode processar a seguradora, junto com o segurado, salvo se ele não morar no Brasil.
- Defesas: a seguradora pode usar contra a vítima as mesmas defesas que tinha contra o segurado, desde que sejam anteriores ao sinistro.
Transferência do interesse
O seguro acompanha o bem na transferência do interesse garantido. As vantagens pessoais, porém, não passam ao novo segurado. O cessionário tem 30 dias para avisar a seguradora.
Capítulo III: seguros sobre a vida e a integridade física
EEste capítulo trata dos seguros de pessoas, como vida, invalidez e acidentes pessoais. O capital segurado funciona como amparo financeiro.
Capital e recebedores
- O segurado pode escolher o valor do capital e contratar quantos seguros quiser.
- A indicação de recebedores é livre e pode ser mudada a qualquer tempo, salvo renúncia.
- Se não houver nome indicado, o capital é dividido entre cônjuge ou companheiro e herdeiros, sem inventário, porque seguro de vida não é herança.
- Se a seguradora não localizar os recebedores no prazo legal, o valor vai para o FUNCAP.
Carência, saúde e suicídio
- A carência é permitida, desde que não passe da metade da vigência e não seja aplicada em renovações.
- Doenças preexistentes só podem afastar a cobertura quando não há carência e há omissão voluntária após pergunta clara.
- Em caso de suicídio nos dois primeiros anos, o beneficiário recebe a reserva matemática formada. Depois disso, nenhuma cláusula pode excluir a cobertura.
Regras finais
A lei reforça a proteção do segurado em situações da vida real. A seguradora não pode negar pagamento quando a morte ou a invalidez ocorrer em atividades comuns ou socialmente relevantes, como trabalho, serviço militar, ação humanitária ou esporte.
O capital do seguro de vida também ganha proteção extra: ele é impenhorável e, uma vez pago, não permite que a seguradora cobre de quem causou o dano.
Nos seguros coletivos, mudanças nas condições só podem ocorrer com apoio de três quartos dos segurados. Em seguros individuais com longa sequência de renovações automáticas, a seguradora não pode recusar nova renovação, salvo se estiver encerrando suas operações.
Capítulo IV: seguros obrigatórios
Se a lei obriga a contratação, o seguro não pode ser vazio.
- Função social: todo seguro obrigatório deve ter coberturas e valores mínimos para cumprir seu papel. A ideia é garantir um amparo básico, sem olhar para culpa ou condição financeira.
- Não renúncia: é proibido qualquer acordo que faça o segurado ou recebedor abrir mão, total ou parcialmente, da indenização ou do capital segurado por morte ou invalidez. A proteção mínima é irredutível.
Capítulo V: prescrição
Aqui, a lei trata dos prazos para cobrar direitos ligados ao contrato de seguro.
Prazo geral de 1 ano
A maioria das pretensões entre as partes prescreve em 1 ano:
- a seguradora para cobrar prêmio ou outro valor;
- corretores e estipulantes para cobrar comissões e remunerações;
- disputas entre seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras;
- o segurado para pedir indenização, capital, reserva matemática, parcelas vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio.
O prazo começa quando a parte toma ciência do fato gerador, como vencimento do prêmio, pagamento do sinistro que gera regresso ou recusa da seguradora.
Prazo de 3 anos para beneficiários e terceiros
Beneficiários de seguro de vida e terceiros prejudicados em seguro de responsabilidade civil têm 3 anos para acionar a seguradora. O prazo conta da ciência do fato gerador, como a morte do segurado ou o dano causado.
Suspensão por reconsideração
O prazo pode ser suspenso uma única vez se o segurado, após a recusa, pedir reconsideração à seguradora. A contagem só volta quando sair a resposta final.
Capítulo VI: disposições finais e transitórias
O capítulo final desenha um novo ciclo para o mercado. Ele define quem regula, como os conflitos serão resolvidos e encerra o modelo antigo.
- Poder regulador: a SUSEP ganha papel mais estratégico e passa a editar normas com foco no interesse do segurado.
- Arbitragem e meios alternativos: a lei estimula soluções mais rápidas, desde que documentadas e feitas no Brasil. A SUSEP deve manter um repositório público dos casos resolvidos.
- Foro e competência: a jurisdição brasileira é absoluta. O consumidor pode propor a ação em seu domicílio.
- Título executivo: seguros de vida passam a ter força de título executivo extrajudicial, o que acelera a cobrança em caso de negativa indevida.
A revogação e a vigência trazem uma mudança estrutural. O artigo 133 revoga, de forma ampla, dispositivos do Código Civil ligados ao tema e partes essenciais do Decreto-Lei nº 73/66. Com isso, o setor deixa um modelo fragmentado e passa a ter uma lei única, mais coerente e atual.
O artigo 134 cria um período de adaptação de 1 ano entre a publicação e a entrada em vigor da norma. Esse tempo ajudou seguradoras, agentes, empresas e consumidores a ajustar processos e contratos.

Conclusão
A Lei 15.040/2024 eleva o padrão do seguro brasileiro. Ela traz mais clareza aos contratos, reduz brechas e incentiva um mercado mais transparente e eficiente.
Para as seguradoras, o recado é direto: transformar a lei em estratégia. Tecnologia, simplicidade operacional e dados corretos deixam de ser diferencial e viram caminho natural para ganhar confiança e fortalecer a relação com o segurado.
Perguntas frequentes
Não. As novas regras valem a partir de 10 de dezembro de 2025 para celebração, alteração ou renovação não automática. Apólices vigentes, renovações automáticas antigas e sinistros anteriores seguem a regra antiga.
O segurado passa a responder só ao que a seguradora perguntar de forma clara no questionário de risco. Sem pergunta específica, a seguradora não pode negar cobertura por omissão.
Em regra, não. A seguradora deve notificar o segurado e dar pelo menos 15 dias para regularizar, salvo atraso na primeira parcela ou no pagamento único. A cobertura pode ficar suspensa, mas o contrato não é cancelado de imediato.
Na proposta, o prazo é de 25 dias. Se a seguradora ficar em silêncio, pode haver aceitação tácita. No sinistro, a indenização deve ser paga em até 30 dias após o reconhecimento da cobertura.
Porque a lei 15040 cria prazos mais rígidos, pede justificativas técnicas mais fortes, limita atrasos e exige melhor registro das informações. Fluxos digitais ajudam a evitar falhas e a aplicar a nova lei de forma correta.




