Conflito de interesses no ambiente de trabalho

Conflito de interesses no ambiente de trabalho

Não é incomum ser noticiado na mídia casos de nepotismo, favorecimento de fornecedores ou troca de favores entre determinada pessoa e uma empresa.

Essas e outras situações semelhantes, caracterizam-se como conflito de interesses nas relações públicas e/ou privadas e podem gerar diversos e imensuráveis prejuízos, seja na esfera do Poder Público, seja na esfera privada.

Por essa razão, é importante a compreensão do termo conflito de interesses e quais são os mecanismos possíveis de serem adotados, a fim de que ele seja evitado e seus riscos sejam mitigados.

Neste artigo, focaremos no conflito de interesses no ambiente de trabalho privado.

O que é conflito de interesses?

Na esfera privada, o conflito de interesses surge quando uma pessoa age visando a seus interesses pessoais e, não, aos interesses da empresa para a qual trabalha, comprometendo a possibilidade de se tomar uma decisão imparcial em determinada situação. Ou seja, há um desequilíbrio entre os interesses pessoais do agente e os da Companhia ou de seus stakeholders, provocando efeitos negativos diversos a esses últimos.

A Lei n.º 8.213/2013, embora disponha sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito público, serve como parâmetro para as relações privadas, já que não há norma específica para tal setor. Vejamos o que dispõe os artigos 3º e 4º, da referida lei:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.” (Grifamos)
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
(...)
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.” (Grifamos)

Destaca-se, a própria Controladoria Geral da União (CGU), em seu curso de Prevenção e Resolução de Conflito de Interesses, elaborado no ano de 2019, reforça que:

Vale ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. Não necessariamente o agente público precisa auferir algum tipo de vantagem patrimonial indevida ou causar algum tipo de prejuízo ao erário para que reste configurada uma situação de conflito de interesses. A possibilidade de comprometimento do interesse público ou de influência, imprópria, sobre o desempenho da função pública do agente, é o parâmetro para a caracterização de conflito de interesses, ainda que esse comprometimento não seja de natureza material ou patrimonial.” (Grifamos).

Portanto, não necessariamente, o conflito de interesses será caracterizado pelo recebimento de qualquer vantagem ou ganho. Como exemplo, podemos mencionar duas pessoas que mantêm uma relação de amizade, sendo uma delas uma repórter que trabalha na emissora ZWY e a outra um engenheiro aeronáutico.

Apesar de a emissora ZWY possuir outras indicações de engenheiros aeronáuticos, que têm, inclusive, mais experiência na área, a repórter tomou a decisão de chamar diretamente o seu amigo engenheiro para falar ao vivo sobre o lançamento de um novo foguete espacial. Essa aparição, certamente fará com que o engenheiro fique mais conhecido e em evidência, inclusive em suas redes sociais e canais digitais.

Veja que, nessa situação, a repórter não terá qualquer vantagem patrimonial ou material. A intenção dela foi, apenas e tão somente, colocar o seu amigo em evidência.

Tipos de conflito de interesses

Para melhor elucidação e compreensão acerca de possíveis situações que configurem conflito de interesses, passaremos a discorrer sobre os seus tipos:

Real

Situações em que o conflito de interesses é cristalino, de modo que a ação visando a interesses pessoais já foi tomada.

Um exemplo comum é a contratação de um fornecedor que seja parente próximo, como: pai, mãe, irmãos, filhos, cônjuge, companheiro ou outra pessoa com quem possua vínculo afetivo.

Inclusive, é valioso ressaltar que, ainda que o preço praticado por este fornecedor tenha sido mais em conta ou que seu custo-benefício seja o melhor para a Companhia, a decisão de contratação não poderia ter partido, tampouco sido efetivada, por aquele que tem a relação de parentesco próxima.

Outro exemplo comum, é o recebimento de brindes ou concessão de hospitalidades durante um processo de contratação de fornecedor. Visando celebrar um contrato, um possível fornecedor concede uma semana de estadia em um resort com tudo pago, ou uma caixa de vinhos caros, por exemplo, para o empregado que terá o poder de decisão de escolha do fornecedor ou que poderá influenciar na decisão da contratação.

Potencial

Situações que proporcionam a ocorrência de um conflito de interesses real; em vias de tomada de decisão.

Ou seja, ainda há a possibilidade de se tomar, ou não, determinada decisão que possa vir a atingir os interesses da empresa ou de seus stakeholders.

Um exemplo é um marido que divulga informações confidenciais de negócios da empresa em que trabalha para sua esposa que trabalha em uma empresa concorrente, sabendo que ela poderá ser promovida caso apresente uma solução inovadora para um determinado problema na Companhia.

Nessa situação, considerando se tratar de cônjuges, não só a mulher será beneficiada com a promoção, como também o marido, ainda que indiretamente.

Aparente

Situações que aparentam um possível conflito de interesses.

Para esses casos, é preciso verificar se, de fato, há um conflito de interesses que possa se tornar real. Vejamos dois exemplos:

O primeiro se refere a duas pessoas que se conhecem muito bem e mantêm um certo grau de amizade, sendo uma delas um empregado da empresa ZYKW S.A., e a outra um sócio da empresa XJHL S.A, que presta serviços de publicidade.

Num primeiro momento, a situação aparenta ser um conflito de interesses, porquanto foi verificado que o empregado da empresa ZYKW S.A. que conhece muito bem o sócio da empresa de publicidade, XJHL S.A., foi quem efetivou a contratação deste fornecedor.

Todavia, quando a situação foi relatada ao Departamento de Compliance, verificou-se que a decisão do empregado da empresa ZYKW S.A., não teve qualquer influência em razão da relação mantida com o fornecedor, tendo sido observadas todas as normas internas da companhia para contratação do fornecedor, como por exemplo: realização de três cotações de fornecedores idôneos, análise de melhor custo-benefício, repasse das indicações de fornecedores ao Departamento de Compras para análise e negociação, respeito à política de alçadas, homologação de fornecedores etc.

Portanto, apesar de ter aparentado ser um caso de conflito de interesses, foi constatado que o empregado agiu com integridade durante o processo de contratação e com suas obrigações, conforme determinam as normas internas da empresa. 

O segundo exemplo, refere-se a um  avô que contratou diretamente o seu neto para trabalhar na mesma empresa.

Quanto a este caso, cabem dois alertas. O primeiro deles, é a verificação da possibilidade de mais de uma pessoa na família trabalhar na mesma Companhia.

Em regra, tal permissão ou vedação está consignada no Código de Ética e Conduta da empresa ou de política específica sobre contratação de pessoas. Ou seja, trata-se de um controle interno criado pela própria companhia.

No setor público, por exemplo, há uma vedação expressa nesse sentido, disposta na Súmula Vinculante n.º 131, do Supremo Tribunal Federal; tal situação caracteriza-se como nepotismo.

Já o segundo alerta diz respeito à contratação de uma pessoa, diretamente por seu parente próximo. Ainda que haja a possibilidade de contratação de mais de uma pessoa da mesma família, ela não pode ser efetivada pelo parente próximo, haja vista a parcialidade na tomada da decisão.

A fim de que não haja, por exemplo, conflito de interesses e favorecimento, os parentes não devem trabalhar na mesma área ou em áreas diferentes, mas que tenham interações próximas e constantes.

Como outros exemplos de situações que configuram conflito de interesses, podemos mencionar: trabalhar, simultaneamente, em empresas concorrentes e solicitar ou aceitar presentes e vantagens pecuniárias de fornecedores e/ou concorrentes.

Consequências para aquele que se encontra em situação de conflito de interesses

Como destacado anteriormente, não há, no âmbito privado, uma lei que defina, traga parâmetros do que é considerado conflito de interesses, tampouco as possíveis consequências para aquele que se encontra em tal situação.

Visando a proteger não são só os ativos e imagem da empresa, como também seus stakeholders, é recomendável que se elabore um Código de Ética, política específica, manual interno, ou outro documento, reforçando os melhores padrões éticos e comportamentos esperados de seus empregados, não importando a posição hierárquica.

Para tanto, sugere-se que a empresa leve em conta, por exemplo, a atividade que desenvolve, seus objetivos e valores, o público com quem se relaciona (seus stakeholders) e seus controles internos existentes.

Como já mencionado, a Lei n.º 8.213/2013, embora aplicável aos agentes públicos, pode servir  como orientação  para que as empresas privadas desenvolvam suas normas internas.

De acordo com o artigo 12 da referida lei, o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses incorre em improbidade administrativa e está sujeito  à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, além de outras penalidades, como: pagamento de multa e ressarcimento de danos.

Assim, quando da elaboração de normas e controles internos pela empresa para proteger os seus ativos, imagem e stakeholders, bem como das hipóteses legais previstas para o setor público que, podem servir de parâmetro para o setor privado, em havendo uma situação que configure, de fato, conflito de interesses na esfera privada, as seguintes medidas poderão ser adotadas pelas companhias, a depender da gravidade do ato e do impacto causado a ela:

  1. Aplicação de medidas disciplinares;
  2. Rescisão do contrato de trabalho com ou sem justa causa do empregado que se encontrar em situação de conflito de interesses;
  3. Ajuizamento de ação judicial por perdas e danos, eventualmente sofridos pela Companhia; e
  4. Comunicação aos órgãos públicos competentes.

É sugerido que a situação seja imediatamente interrompida por outro representante e que a tomada de decisão seja efetivada por pessoa imparcial.

Impactos de um conflito de interesses para uma empresa

A existência de conflito de interesses em uma empresa pode acarretar inúmeros prejuízos, considerando que eles poderão ser:

  1. Financeiros: negociações desfavoráveis e prejuízos à Companhia;
  2. Judiciais: ações judiciais de partes que, eventualmente, tenham sido lesadas.

A título de exemplo, podemos citar duas situações.

A primeira ocorre em situações de nepotismo. O empregado X trabalha há dez anos na empresa, ocupa o cargo de Gerente Pleno e ganha R$ 10.000,00. O empregado Y, por ser filho de um Diretor, acaba de se formar na faculdade e já é imediatamente contratado para ocupar o mesmo cargo de Gerente Pleno, sem qualificação ou qualquer experiência para tanto, e como contraprestação, ganhará R$ 16.000,00.

O que se vê, é que o empregado Y, foi privilegiado e favorecido pelo fato de ser filho de um Diretor, enquanto o empregado X, com qualificação e experiência vastas, foi desprivilegiado e prejudicado.

Nessa situação, o empregado X poderá ajuizar reclamação trabalhista, requerendo equiparação salarial e indenização por danos morais, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O outro exemplo, é o caso de um empregado que divulga informações confidenciais de negócios da empresa em que trabalha, a  ZYKW S.A., para a concorrente direta,  XJHL S.A. A atitude do empregado acaba por gerar graves perdas à empresa ZYKW S.A., ante a utilização da informação privilegiada pela empresa XJHL S.A., para alavancar os seus negócios.

Com isso, investidores da ZYKW S.A., ao identificarem a ocorrência do conflito de interesses e ausência de controles internos pela companhia (negligência empresarial), poderão optar por sua saída e retirada de investimentos, haja vista a perda de confiança com os processos internos da ZYKW S.A. 

  1. Confiança: quebra da confiança entre a Companhia e seus empregados, fornecedores, clientes e demais stakeholders.; e
  2. Imagem: a ausência de controles internos para mitigar a ocorrência de conflito de interesses (que é classificado como um risco de integridade), poderá, eventualmente, acarretar prejuízos na reputação e imagem da Companhia, com significativa perda, por exemplo, de clientes e investidores.

Isso porque, o controle e combate a riscos de integridade por parte de empresas privadas são essenciais para proteger os seus ativos, imagem e stakeholders além do que são, muitas vezes, avaliados por empresas que desejam contratar os seus serviços ou por possíveis investidores, por meio de due diligence.

Por essas razões, é extremamente importante que medidas de prevenção e monitoramento sejam adotadas pelas empresas, as quais, geralmente, são realizadas pelo Departamento de Compliance.

Como evitar?

A ocorrência de conflito de interesses pode ser mitigado por meio da implantação de diversos mecanismos pela Companhia, como por exemplo, mas não limitado a:

Criação de Código de Ética e Conduta

Definindo (i) os valores e padrões éticos da empresa; e (ii) o que é e quando ocorre um conflito de interesses. Exemplos de situações que configuram conflito de interesses também são bem-vindos e, acabam por deixar mais claro ao leitor quando ele ocorre.

Para que esse risco de integridade seja mitigado e que não haja alegações de desconhecimento sobre o tema por parte de empregados, é essencial que o Código de Ética e Conduta seja amplamente divulgado pela companhia, assinado por todos os empregados e disponibilizado em local de fácil acesso, como na intranet ou canal oficial de comunicação, para consulta a qualquer tempo de todos que fazem parte da empresa.

Criação de políticas e procedimentos específicos

Como: concessão e recebimento de brindes e hospitalidades, alçadas, participação em licitações e contato com agentes públicos, entre outros;

No que se refere a esse ponto em específico, é imprescindível que seja realizado um acompanhamento do cumprimento das políticas e procedimentos na empresa, a fim de que se verifique, inclusive, quais seriam as áreas mais suscetíveis a um conflito de interesses e que merecem treinamentos específicos.

Implantação de canais de denúncias

Para que essas situações possam ser relatadas de forma anônima ou identificável.

Contratos de trabalho com cláusulas específicas

Como (i) responsabilidade por perdas e danos; (ii) exclusividade (vedação total de cumulação de empregos ou vedação parcial de cumulação de empregos, ou seja, apenas proibição de trabalho em empresas do mesmo ramo de atividade/concorrentes); (iii) e confidencialidade, prevendo as consequências em caso de divulgação de informações internas da empresa (técnicas, administrativas, comerciais, etc.), sejam elas sigilosas, ou não.

Realização de treinamentos sobre o tema

Para empresas, por exemplo, que atuam diretamente com órgãos públicos, é sugerida não só a criação de políticas e procedimentos específicos sobre o tema, como também a realização de treinamentos constantes, principalmente para aqueles que representarão a Companhia em licitações.

Os treinamentos podem focar, por exemplo, no que os empregados podem fazer acaso se encontrem ou identifiquem uma situação que configure conflito de interesses, a quem deve ser reportada a situação, em qual canal deverá ser relatado o conflito, etc.

Entre outras medidas aplicáveis ou possíveis de serem aplicadas nas Companhias, a depender do ramo de atuação.

Portanto, diversas são as medidas passíveis de adoção pelas empresas, a fim de evitar a ocorrência de conflito de interesses e seus diversos prejuízos (financeiro, judicial, confiança e imagem).

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