Entendendo a assinatura de testemunha em contrato digital

Entendendo a assinatura de testemunha em contrato digital

A transformação digital é uma realidade no Brasil e, por essa razão, muitas empresas e instituições têm confiado nos contratos digitais para reduzir custos e realizar negócios com mais eficiência. Pensando nisso, uma dúvida comum é saber se a assinatura de testemunha em contrato digital é realmente necessária. Será?À medida que os contratos digitais vêm se tornando cada vez mais populares, é fundamental entender como o contexto atual e a inevitável evolução tecnológica conduzem à adoção de novas soluções para otimizar a assinatura de documentos.

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Dessa forma, o contrato digital é não só uma forma de contratação viável, mas também legalmente válida e exequível como qualquer outra transação física.De fato, uma plataforma virtual de assinatura online traz diversas vantagens para qualquer negócio, notadamente a celeridade e facilidade com que esses documentos são celebrados.Nesse contexto, embora as testemunhas nem sempre sejam um requisito essencial para a execução de um documento legal, elas podem ajudar a solidificar e autenticar um contrato, fornecendo provas de que as assinaturas são, de fato, legítimas e consensuais. Vejamos como isso acontece na prática.

Qual o papel das testemunhas em um contrato?

Os contratos digitais seguem muitos dos mesmos padrões dos contratos tradicionais. Para se ter um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral), deve haver um “encontro de vontades” em seus termos essenciais, visando a criação, modificação ou extinção de deveres e direitos. Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro, embora não possua normas específicas para a celebração desse tipo de documento em formato eletrônico, é uníssono em aceitar a aplicação do Código Civil e da Teoria Geral dos Contratos em processos dessa natureza.Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, eu seu REsp 1.495.920, reconheceu a importância econômica e social desses acordos firmados online e equiparou a sua validade à mesma dos acordos assinados em papel. Por conseguinte, o Código Civil esclarece que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Significa dizer, portanto, que não há exigência legal de assinatura de testemunhas – pessoas que não possuem responsabilidade contratual e nem interesse financeiro relacionado à operação, ao ponto de servirem tão somente como garantia de que foi uma decisão tomada sem o uso da coerção – para que um contrato seja válido.Entretanto, salvo exceções, para que um contrato seja considerado um título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 784 do Código de Processo Civil, é fundamental que ele esteja assinado por duas testemunhas. In verbis:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Ou seja, caso seja necessário executar os termos pactuados, a existência de testemunhas possibilita que a execução seja mais rápida e eficaz. E isso vale tanto para a modalidade física quanto digital.Por esta razão, o papel das testemunhas é atestar que as assinaturas são autênticas, que a transação foi realizada de forma livre pelas partes e otimizar uma eventual necessidade de solução de litígios na esfera judicial, conferindo executividade ao título.

Quem pode testemunhar?

O Código Civil, mais especificamente no artigo 228, estabelece três limitações sobre a pessoa que não pode servir como testemunha em contratos dos mais diversos tipos. São elas:

  • Os menores de 16 anos;
  • O amigo íntimo, inimigo capital de uma das partes ou alguém interessado no litígio;
  • Familiares – ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade – e cônjuges.

Portanto, não se inserindo nas hipóteses acima previstas, qualquer pessoa pode atestar que determinada operação foi realizada da maneira correta.Por fim, saliente-se que essa decisão aumenta não só a segurança do processo, como também fornece suporte para ambos os envolvidos em uma eventual lide, dispensando a morosidade do processo de conhecimento – que leva muito mais tempo para reconhecimento do título e condenação da parte inadimplente.

Como assinar um contrato digitalmente e com validade jurídica

O objetivo do contrato digital é facilitar a vida dos atores envolvidos e permitir que acordos sejam fechados ainda que os contratantes não estejam no mesmo local, otimizando processos e reduzindo custos operacionais.Dito isso, se as partes podem assinar um contrato remotamente por meio da assinatura eletrônica, por que não poderiam as testemunhas? Fato é que a mesma lógica é aplicada a elas na pactuação do negócio jurídico.No entanto, antes de escolher um método de assinatura para seus contratos eletrônicos, você deve conhecer suas diferentes opções. Nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas podem ser de três espécies:I - assinatura eletrônica simples:

  1. a) a que permite identificar o seu signatário;
  2. b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

  1. a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
  3. c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

  • 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
  • 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Dessa forma, ressalte-se que a legislação brasileira admite como válidas tanto as assinaturas eletrônicas avançadas quanto as qualificadas, bem como permite que métodos de assinaturas eletrônicas sejam emitidos por empresas privadas eleitas pelas partes signatárias, como é o caso da Clicksign, responsável pela coleta de múltiplos pontos de autenticação dos signatários, enquanto Autoridade Certificadora Privada.Essa metodologia visa registrar todas as etapas da assinatura dos signatários de modo a preservar a autenticidade do documento eletrônico.Assim, a Clicksign atua como um sistema imparcial eleito pelas partes no ato da assinatura eletrônica e possui um método de autenticação de assinaturas inovador no mercado, permitindo que ambas as modalidades sejam realizadas via plataforma com a devida coleta dos respectivos pontos de autenticação que são facilmente visualizados no histórico de assinaturas constante da última página do documento (“LOG”).Logo, os documentos assinados eletronicamente por meio da Clicksign possuem a validade estabelecida pelo § 2° do art. 10 da MP n° 2.200-2/2001 notadamente porque atendem aos requisitos de "comprovação da autoria e integridade de documentos".Em suma, o mesmo se torna válido para as testemunhas: elas podem estar em qualquer localidade e assegurar a validade do acordo caso estejam fazendo uso de uma assinatura digital, pois com registro no ICP-Brasil, órgão que regulamenta as questões de chaves eletrônicas em nosso país, todos os documentos que usam esse padrão poderão ser usados como prova perante a Justiça Brasileira.

A (des)necessidade de testemunhas no contrato assinado digitalmente

O mundo dos negócios está cada vez mais virtual, principalmente na era pós-Covid. Pensando nisso, os contratos digitais oferecem muitas vantagens, incluindo a capacidade de modificá-los, gerenciá-los e armazená-los facilmente. No entanto, ainda há muitas divergências nos Tribunais e na doutrina sobre a necessidade ou não das testemunhas para a configuração de um título executivo extrajudicial.Isso porque, aqueles que defendem pela desnecessidade, argumentam que o contrato digital, por si só, já disporia dos instrumentos de verificação da autenticidade e presencialidade necessários para tal.Via de regra, a aplicação do artigo 784, inciso III, do CPC, possui como uma das finalidades a comprovação da integridade do conteúdo, no entanto, é fato que atualmente isso já pode ser feito através de diversos recursos tecnológicos.O próprio Ministro Paulo Tarso, no REsp nº 1495920, sugeriu em um julgado, inclusive, que as testemunhas podem ser dispensáveis já que: “(...) Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.” (STJ, 2018).Seja como for, com ou sem testemunhas, a fim de se agir com prudência e comprovar a relação negocial entre as partes contratantes, o contrato digital, em conjunto com as suas respectivas medidas de proteção de dados, traz mais agilidade e produtividade para os envolvidos, possibilitando o acompanhamento de todas as etapas do seu ciclo de vida.Interessou? Solicite uma demonstração para começar a otimizar seus processos e gerenciamentos hoje mesmo. Aqui, na Clicksign, todas as informações são criptografadas e em consonância com a nossa legislação.Temos também um post sobre renovação automática de contratos que pode te ajudar muito se esse for um processo comum em sua empresa! Não deixe de conferir.Gostou do nosso conteúdo sobre a assinatura de testemunha em contrato digital? Fique por dentro de todas as novidades acessando nosso blog. Até a próxima!

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