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Contratos Digitais

Contratos Digitais

Publicado em:
23
/
10
/
2024

O desenvolvimento da tecnologia transformou profundamente a maneira pela qual nos comunicamos, trabalhamos e vivemos. Essa nova realidade trouxe mudanças significativas também no mundo jurídico, especialmente no que diz respeito à formalização de contratos.

O contrato digital (ou eletrônico) já é uma realidade em nosso dia a dia e representa uma forma segura e eficiente de fechar acordos e negócios. Os contratos digitais oferecem uma série de vantagens em relação aos contratos de papel. Eles são mais rápidos de serem elaborados e assinados, mais fáceis de armazenar e gerenciar, e mais seguros contra perdas, danos ou fraudes.

Além disso, são ambientalmente amigáveis, porque havendo a redução da necessidade de uso de papel e tinta, eles contribuem para a eficiência operacional das empresas e para o meio ambiente em si.

No entanto, a implementação de contratos digitais também apresenta desafios. Questões como a segurança cibernética, privacidade dos dados e a (in)disponibilidade e operacionalidade dos softwares que ajudam na confecção e assinatura dos contratos digitais são preocupações que devem ser constantemente analisadas para minimizar eventuais impactos negativos em sua adoção.

Além disso, a adaptação cultural e a aceitação de contratos digitais por todas as partes envolvidas podem exigir um período de transição, educação e aceitabilidade.

Há também questões jurídicas inerentes aos contratos eletrônicos que precisam ser compreendidas para se evitarem surpresas, como a prova do contrato, a validade das assinaturas eletrônicas e a legislação e jurisdição aplicáveis a eles. Neste artigo, vamos explicar o que são os contratos eletrônicos e suas especificidades.

O que é contrato digital?

O contrato digital ou eletrônico é um negócio jurídico bilateral que decorre  de pelo menos duas declarações de vontade com o objetivo de criar, modificar, transferir ou extinguir direitos e obrigações e que é formalizado mediante a transferência e registro de informações por qualquer meio eletrônico, como a internet.

Como se depreende do conceito acima, os contratos digitais não possuem natureza jurídica distinta dos contratos em geral. O que os caracteriza é a forma ou meio de serem celebrados, qual seja, por intermédio de rede de computadores. Por conseguinte, as regras dos contratos em geral se aplicam aos contratos eletrônicos, com algumas especificidades.

Formação dos Contratos Digitais: principais elementos

Como vimos, o contrato digital como negócio jurídico bilateral é constituído pela convergência da declaração de vontade das partes, que se materializa por meio da transferência de informações por meio da rede de computadores. 

No entanto, como as partes poderão estar localizadas em locais diversos, é importante definir o momento e o local de contratação de modo a definir os preceitos legais aplicáveis.

Negociação

A negociação é o primeiro passo na formação de um contrato. Trata-se do processo onde as partes interessadas discutem os termos e condições que regerão a relação contratual. No ambiente digital, essa negociação pode ocorrer através de plataformas de e-commerce, e-mails, aplicativos, mensagerias ou mesmo nas redes sociais.

A facilidade de troca de informações permite que as partes  compartilhem, síncrona ou assincronamente, documentos, propostas e as condições obrigacionais que irão revestir a relação jurídica entre eles, tornando o processo de negociação muito mais eficiente. 

Esta fase que ocorre antes da formalização de uma proposta, ainda que não crie obrigações entre as partes para a celebração de um contato definitivo, deve estar  ancorada no princípio da boa-fé objetiva.

Nesse sentido, a confiança que uma parte deposita na outra de que o que está sendo negociado irá gerar um dever, não é desconsiderada. Os Enunciados 25 e 170 do CJF¹, ao interpretarem o disposto no artigo 422 do Código Civil², esclarecem que as partes devem atuar  de forma honesta, leal e transparente durante toda a relação jurídica, desde a fase de negociação até a sua execução. A orientação dos Enunciados 24³ e 37⁴, ambos do CJF, por sua vez, apontam para a responsabilização objetiva para a parte que deixar de observar o princípio da boa-fé nos contratos, o que inclui a fase pré-contratual.

Assim, a parte que desrespeitar a boa-fé objetiva, ainda que na fase pré-contratual, como na fase de negociação do contrato, comete abuso de direito⁵ e, consequentemente, atrai para si a obrigação de indenizar. 

Proposta

Após a fase de negociação, ocorre a fase da proposta, também denominada de oferta formalizada, policitação ou oblação. 

Nesta etapa, a parte ofertante manifesta sua vontade de contratar, por meio da formalização da proposta. Essa declaração de vontade é unilateral e só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. No entanto, a proposta enviada deve ser séria, clara e precisa, pois, de acordo com o art. 427 do Código Civil, ela vincula o proponente, gerando o dever de celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabilização pelas perdas e danos que forem demonstrados. Essa obrigatoriedade só é mitigada se houver disposição na própria proposta que ela poderá ser revogada, conforme autoriza o parágrafo único do art. 429 do Código Civil.  Tal revogação, contudo, só é possível se a proposta ainda não tiver sido aceita. 

Há, também, outras hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória, as quais estão contempladas no art. 428 do Código Civil. São elas:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

A proposta pode ser feita a uma pessoa específica, individualizada ou ao público em geral, de forma indeterminada, por meio de anúncios, vending machines, ou websites, por exemplo. Quando a proposta é  feita a uma determinada pessoa, sua aceitação só é válida, se feita pela pessoa a que tiver sido endereçada. Já no caso de uma oferta pública, qualquer pessoa pode aceitá-la, observadas as condições propostas. 

Aceitação/manifestação da vontade

A aceitação é o último passo na formação dos contratos e não seria diferente com os contratos digitais. A partir da manifestação da vontade da parte que recebe a proposta, indicando que concorda com os termos nela apresentados, o contrato se aperfeiçoa, criando direitos e obrigações que deverão ser atendidos pelas partes, sob pena de incorrerem nas consequências previstas nos artigos 389 a 392 do Código Civil. 

Ressalta-se que a aceitação encaminhada fora do prazo ou que contenha modificações, adições e /ou restrições implica em nova proposta (contraproposta), agora feita pela parte que a encaminhou. 

Assim como nos contratos em geral, nos contratos eletrônicos, a aceitação pode se dar entre presentes e entre ausentes. Para cada um destes casos, o momento de celebração dos contratos é tratado de forma distinta. 

Nos contratos interativos em que uma pessoa interage com um site ou um aplicativo, onde o usuário deve aceitar os termos de uso da plataforma,  a manifestação da vontade se configura com a mera utilização do software ou através de cliques em botões como "Aceitar", "Comprar" ou "Finalizar Pedido". 

Essa forma de contratação corresponde a um contrato celebrado entre presentes, por força do art. 428, I do Código Civil, que considera presente a pessoa que contrata por telefone  ou ”por meio de comunicação semelhante”.  Nesses casos, o sítio eletrônico ou plataforma funciona como um estabelecimento que oferece seus produtos e serviços virtualmente de forma pública e a utilização ou compra do produto ofertado configura a manifestação da vontade do aceitante. A aceitação é, portanto, imediatamente recebida pelo ofertante já que os computadores estarão simultaneamente conectados.

Muitas empresas adotam práticas como a confirmação de leitura e o envio de e-mails de confirmação após a aceitação, uma vez que a clareza na manifestação da vontade contribui para garantir a segurança jurídica do negócio.  

Em outros contratos, encaminhados por meio de plataformas de elaboração de contratos e/ou assinaturas eletrônicas, a aceitação é considerada feita entre ausentes. Isso porque nestes casos, entre a data da oferta e sua aceitação, há um espaço de tempo sem que o proponente e o aceitante tenham certeza de que as manifestações de suas vontades chegaram ao conhecimento da outra parte. Assim, não é possível inferir que o destinatário de uma mensagem encaminhada via e-mail tenha tido acesso e conhecimento imediato dela. 

Por este motivo, a doutrina brasileira tem entendido que deve ser adotado o Enunciado 173 do Conselho da Justiça Federal: “a formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”. Desta maneira, quando ocorre a devolutiva da proposta/oferta e o proponente a recebe positivamente, podemos entender que o contrato digital esteja formalizado.

Para evitar que o ofertante tenha o controle unilateral da formalização do contrato, pois a informação do momento da recepção do aceite estaria inteiramente sob seu poder, o Decreto 7.962/ 2013, que regulamenta o comércio eletrônico, instituiu, em seu artigo 4o, inciso III, o dever do fornecedor em “confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta”.

Local de celebração do contrato

A definição do local de celebração do contrato é fator relevante para indicar a lei que regerá as obrigações acordadas. Conforme disposto no art. 9o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942)⁶, as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem.

Nos contratos em que as partes possuem domicílio no Brasil, tal dispositivo não produz efeitos práticos. Todavia, nos contratos eletrônicos internacionais celebrados entre pessoas localizadas em diferentes países, esta questão se torna relevante pois existe uma dificuldade natural de se determinar onde, de fato, o contrato foi celebrado, uma vez que a internet suprimiu a referência geográfica das partes. 

Assim, nas relações contratuais internacionais que não envolvam uma relação de consumo, é possível que as partes escolham a lei do país que irá reger as obrigações acordadas. Inexistindo tal avença, a lei de regência a ser aplicada será a do país onde a obrigação for constituída.

Nos contratos de consumo, por sua vez, tal regra foi relativizada. Imagine um consumidor brasileiro fazendo compras online. Ele poderá adquirir uma mercadoria produzida em qualquer país do mundo no site de uma multinacional de comércio eletrônico, sem ao menos saber onde a empresa está fisicamente localizada. 

Além disso, com a facilidade de instalação em diferentes jurisdições, uma empresa poderia facilmente transferir suas sede para um país onde as normas consumeristas ou cíveis lhe fossem mais favoráveis, causando prejuízos aos consumidores brasileiros.

Nesses casos, a aplicação da norma de forma literal poderia acarretar sérios prejuízos à parte mais frágil da relação: o consumidor brasileiro.

Por este motivo, nos contratos de consumo, a jurisprudência brasileira tem se desenvolvido no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações de consumo, por ser norma de ordem pública e, portanto, não pode ser afastada⁷. Assim, quem se beneficia de um mercado internacional assume o ônus de ter sua atividade disciplinada pelas respectivas leis nacionais.

Nos demais contratos eletrônicos, ou os celebrados entre ausentes, a norma brasileira determinou que a lei que deve reger o contrato é aquela do local em que reside o proponente, ou em que ele exerça suas  atividades principais. Na mesma linha, o art. 435 do Código Civil prevê que  o contrato reputa-se concluído no local onde foi proposto. 

Jurisdição Aplicável

Como o alcance dos contratos digitais é bastante amplo, não é raro que as partes estejam em locais distintos no momento de sua formação. Assim, caso não se tenha a indicação expressa do foro eleito para dirimir as controvérsias que possam surgir do contrato, cada parte poderá buscar a jurisdição que lhe for mais conveniente para  discutir determinada questão. Tal fato acaba dificultando e encarecendo eventuais disputas, uma vez que a mesma demanda poderá ser discutida em diferentes jurisdições, gerando não apenas mais custos, como também insegurança jurídica. Por este motivo, recomenda-se a previsão do foro nos contratos eletrônicos.

Prova do contrato digital

Atualmente, a contratação por meio eletrônico já é reconhecida na maioria das jurisdições do mundo. No Brasil, a contratação por meio digital está prevista no Código de Processo Civil e nas leis específicas, como a Medida Provisória no 2.200-2/ 2001 e a Lei 14.063 de 2020.

Uma novidade trazida em 2023, através da lei 14.620, foi a alteração na legislação brasileira no sentido de dispensar a assinatura das duas testemunhas quando da utilização de assinaturas digitais em títulos executivos extrajudiciais.

Como podemos observar, o parágrafo 4º foi incluído ao artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro – CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
(...)
§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).

Desta maneira, a coleta da assinatura das testemunhas deixou de ser um requisito para a validade e constituição de um título executivo, quando o instrumento for celebrado através de provedores de assinaturas eletrônicas que possam  atestar a integridade conferida ao documento.

Como os contratos digitais são juridicamente válidos, eles servem também como instrumento de prova nas demandas judiciais e para que tenham a força probatória necessária, a doutrina exige a existência de três características:

Autenticidade do signatário

O documento deve permitir a identificação do signatário, com um bom grau de segurança, garantindo que aquela é a pessoa quem assinou o documento. A autenticidade do signatário é demonstrada a partir dos diferentes métodos de autenticação, que correspondem às formas disponibilizadas pela plataforma de assinatura para permitir a identificação  eletrônica do signatário no processo de assinatura eletrônica.

Cada plataforma disponibiliza diferentes métodos de autenticação para identificação dos signatários, podendo ser através de certificado digital, uma biometria, um PIX ou até mesmo um e-mail fornecido pelas partes são alguns exemplos. É importante registrar que quanto mais métodos de autenticação forem escolhidos para autenticar os signatários do documento, mais seguras serão as assinaturas eletrônicas.

Integridade dos documentos

O documento eletrônico deve ser seguro o suficiente para que não sofra alterações após a sua assinatura. O Código Hash é um exemplo de segurança que garante a integridade do documento, servindo para criptografar o documento original assinado e possibilitar a detecção de adulterações posteriores. 

Vínculo entre o signatário e o documento

É fundamental que seja estabelecido uma conexão entre a pessoa que manifesta sua vontade por meio de sua assinatura eletrônica e o que está disposto no documento a ser assinado. Uma das maneiras de se comprovar este vínculo é o log do documentos onde consta o registro do histórico completo e detalhado de todas as assinaturas, processos de autenticação dos signatários, data das assinaturas e dados que foram utilizados para identificação das pessoas. 

Conclusão

A utilização de contratos digitais é uma realidade moldada para preencher as necessidades de um mundo globalizado, suas tendências e competitividade no mercado. Eles representam, atualmente, um avanço significativo na forma como os acordos são formalizados, refletindo a necessidade de agilidade e eficiência na era digital, ao mesmo tempo em que oferecem a segurança jurídica necessária para a realização de transações confiáveis.

A utilização de contratos digitais impacta positivamente a rotina corporativa e pessoal. Entre os  benefícios da utilização do contrato digital podemos elencar: 

  • Conveniência: Os contratos digitais podem ser celebrados a qualquer momento, em qualquer dia e estando as partes em qualquer lugar do mundo. 
  • Instantaneidade: A partir de apenas 1 clique e em menos de um minuto, as partes podem celebrar o contrato.
  • Sustentabilidade: Sem a necessidade de impressão e utilização de papel, a contratação eletrônica contribui para a preservação do meio ambiente.
  • Economia: Há redução de custos com logística, manuseio e guarda de documentos com a utilização de contratos digitais.

À medida que a tecnologia continua a evoluir, é provável que os contratos digitais se tornem cada vez mais comuns, simplificando processos e promovendo a inovação em diversas áreas de atuação.

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¹ I Jornada de Direito Civil- Enunciado 25 do CJF:: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

² BRASIL, Código Civil. “Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

³ I Jornada de Direito Civil - Enunciado 24 do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.”

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

⁵ BRASIL, Código Civil, “Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

⁶ Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

⁷ BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. AR n. 2.931/SP, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ de 1/2/2006, p. 425

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Bruno Lapenda éadvogado da Clicksign na área de contratos, pós-graduando em Direito Civil, com ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil.