Recuperação judicial: como funciona e quais as fases desse processo?

Recuperação judicial: como funciona e quais as fases desse processo?

Com o advento da pandemia e seus consequentes impactos sociais, econômicos, culturais e políticos, diversas empresas sofreram com o fechamento de suas portas, ainda que de forma temporária, em razão das medidas adotadas pelos Governos Federais e Estaduais, para conter a propagação do vírus Covid-19.

No entanto, esse fechamento temporário acabou desencadeando uma série de problemas financeiros para as empresas, em especial para as micro e pequenas empresas; aquelas que ofereciam um serviço que não poderia ser realizado de outra forma que não presencial, como por exemplo, salões de beleza; e aquelas que ofereciam serviços ou vendiam produtos não considerados como essenciais, especialmente num momento tão delicado e cheio de inseguranças, como por exemplo, lojas de bolsas e buffets de festas.

Diversos eram os problemas financeiros, isso porque, com a ausência de vendas ou prestação de serviços, não havia, consequentemente, entrada de dinheiro, o que acabou por prejudicar o caixa das empresas que, ao mesmo tempo que estavam de portas fechadas, tiveram que continuar pagando seus aluguéis, empregados, fornecedores, tributos etc. 

Tudo isso se transformou em uma bola de neve para muitas empresas que, infelizmente, precisaram fechar definitivamente as suas portas (falência) ou entrar com um pedido de recuperação judicial para poderem se reerguer.

Nesse sentido, segundo dados coletados pelo Serasa Experian, no mês de junho de 2023, houve um total de 92 (noventa e dois) pedidos de recuperação judicial, sendo 63 (sessenta e três) deles de micro e pequenas empresas, 26 (vinte e seis) de médias empresas e 3 (três) de grandes empresas.

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O que é recuperação judicial?

A recuperação judicial, como o próprio nome já diz, é um procedimento judicial que tem como objetivo, evitar com que a empresa que efetuou esse pedido, encerre, definitivamente, suas atividades, efetue desligamentos e deixe de efetuar os pagamentos daquilo que deve, seja perante seus empregados, seja perante seus fornecedores, por exemplo. É um procedimento que visa auxiliar empresas que estão passando por uma crise econômico-financeira.

Nesse sentido, podemos ver o disposto no artigo 47, da Lei de Recuperação Judicial (n.º 11.101/2005):

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. 

Em outras palavras, o processo de recuperação judicial é um importante instrumento para superação de uma crise econômico-financeiro de uma companhia que, visa conceder um fôlego econômico à empresa, permitindo que ela suspenda e renegocie suas dívidas trabalhistas, fiscais, com fornecedores, entre outras, por um prazo maior e de forma parcelada; e evitar a morte da empresa, ou seja, a decretação de sua falência.

Qual a diferença entre recuperação judicial e recuperação extrajudicial?

Não importa o tipo de recuperação pretendido pela empresa, ambas, judicial ou extrajudicial, permitem/visam que a empresa com dificuldades financeiras possa se reestruturar e organizar suas dívidas perante seus empregados e credores. A Lei de Recuperação Judicial é aplicada para ambos os casos.

Todavia, existem algumas diferenças importantes entre os tipos de recuperação.

Na recuperação judicial, o pedido é feito para um juiz, ou seja, o procedimento corre perante a Justiça, mais especificamente, perante o Juízo de Falência e Recuperação Judicial. Será o juiz que analisará e decidirá sobre o plano de renegociação das dívidas.

Já na recuperação extrajudicial, a empresa negocia suas dívidas diretamente com os seus credores, os quais deverão concordar com o plano de recuperação apresentado, sendo necessária uma aprovação de, no mínimo, três quintos de todos os créditos de cada espécie que serão renegociados.

Havendo adesão de 100% (cem por cento) dos credores, não há necessidade de o plano ser homologado por um juiz. Porém, nas situações em que não haja concordância de todos os credores, o plano de recuperação deverá ser submetido à homologação do Poder Judiciário.

Outra importante diferença entre elas é que na recuperação judicial, a empresa fica protegida contra ações judiciais de execução de dívidas, ou seja, é possível suspender, temporariamente, o pagamento desses débitos; e pedidos de falência. Na recuperação extrajudicial, não há essas proteções.

Além disso, enquanto na recuperação judicial é possível a inclusão de créditos de natureza tributária, trabalhista e de acidentes do trabalho no plano, na recuperação extrajudicial essa negociação não é possível.

Por essas razões, antes de optar por uma ou outra modalidade de recuperação, a empresa deverá mapear todas as suas dívidas e verificar se elas poderão, ou não, serem negociadas extrajudicialmente.

Quando cabe o pedido de recuperação judicial?

Como vimos, a recuperação judicial tem como finalidade auxiliar uma empresa a se reerguer diante de uma crise econômico-financeira.

Mas será que toda e qualquer empresa pode pedir recuperação judicial? Em que situações esse pedido poderá ser feito?

É o que veremos neste capítulo.

O artigo 2º, da Lei de Recuperação Judicial, aponta que seus termos não são aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista; e instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Não se enquadrando em algumas das exceções acima apresentadas, a empresa poderá promover o pedido de recuperação judicial, desde que atenda aos requisitos cumulativos previstos no artigo 48, da mencionada lei, ou seja, todas as premissas devem estar presentes para que o pedido possa ser efetuado. São eles:

  • Exercício regular das atividades empresariais há mais de 2 (dois) anos;
  • Não ser falido e, se já foi, ter declaradas extintas as obrigações/responsabilidades daí decorrentes, por sentença transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais nenhum recurso);
  • Não ter obtido, há menos de 5 (cinco) anos, a concessão de recuperação judicial; e
  • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

Aliado a isso, a mencionada lei permite que o pedido de recuperação judicial seja solicitado pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariantes ou sócios remanescentes.

Quais as fases do processo de recuperação judicial?

Preenchidos os requisitos necessários e cumulativos para apresentação do pedido de recuperação judicial, a empresa poderá dar o primeiro passo e efetuar, perante o juiz competente, o seu pedido.

Pedido de recuperação

Nessa 1ª fase, a empresa deverá comprovar que se encontra, de fato, enfrentando grave crise econômico-financeira.

Tal comprovação poderá ser feita por meio da juntada de diversos documentos, como, mas não limitados a: atraso no pagamento de salários, dívidas em aberto, cobranças efetuadas por seus credores, protestos, extratos bancários etc.

Realizado o pedido, a empresa vai para a 2ª fase, qual seja, a de análise e aprovação do pedido de recuperação judicial pelo juiz.

Suspensão das cobranças

Sendo o pedido aceito, o juiz, por meio de uma decisão não terminativa (não se trata de sentença que julga e põe fim ao processo, mas sim, uma mera decisão inicial), nomeará um administrador judicial e determinará a suspensão de todas as ações e execuções existentes em face da empresa, pelo prazo de 180 dias.

Após essa decisão, inicia-se a 3ª fase. Aqui, a empresa deverá, dentro do prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, apresentar um plano de recuperação à Assembleia Geral de credores que deverá aprovar ou rejeitar o plano, sob pena de decretação de sua falência.

Criação do plano de recuperação

O plano a ser apresentado pela empresa deverá conter:

  • a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; 
  • a demonstração de sua viabilidade econômica em cumprir o quanto proposto; 
  • laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da companhia, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Em outras palavras, o plano deverá conter as medidas que a empresa pretende e poderá adotar para se reorganizar e reerguer. A empresa deve apresentar algo que ela seja capaz de cumprir.

Além disso, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial; e 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por empregado, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Aprovação do plano de recuperação

Sendo o plano aprovado pelos credores, o juiz autoriza o plano de recuperação e determina sua execução. Se, no entanto, o plano não for aprovado, o administrador judicial submeterá à votação da Assembleia Geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial por eles.

Para a concessão desse prazo pelo administrador judicial, faz-se necessária a aprovação por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à Assembleia Geral de credores; não havendo concordância, a falência da empresa poderá ser decretada.

Fala-se em “poderá ser decretada”, haja vista que, o artigo 58, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial, prevê que, caso não haja aprovação total do plano apresentado pela empresa, ainda assim poderá haver a homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, desde que: haja o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia; haja aprovação de três das classes de credores; e na classe que o houver rejeitado, haja o voto favorável de mais de um terço dos credores.

Havendo a homologação, inicia-se a 4ª fase, qual seja, a de cumprimento do plano de recuperação.

Execução do plano de recuperação judicial

Nesta fase, a empresa deve cumprir, fielmente, o plano de recuperação homologado, pagando suas dívidas e mantendo suas atividades de forma sustentável, sob pena de convolação da recuperação em falência.

Para que o juiz e os credores saibam se, de fato, o plano está sendo cumprido, o administrador judicial nomeado anteriormente pelo juiz, fiscalizará a empresa durante o prazo de 2 (dois) anos e apresentará, regularmente, relatórios no processo judicial.

Importante frisar que, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.

Cumpridas todas as obrigações constantes do plano, parte-se para a 5ª fase, onde o juiz declara, por sentença, o encerramento da recuperação judicial e a empresa, consequentemente, é liberada das restrições que lhe foram impostas durante o processo.

A partir de agora, com o fôlego retomado, ela poderá, sozinha e sem restrições, retomar as buscas para o seu crescimento, além do que, será menos difícil a obtenção de créditos junto a instituições financeiras e investimentos.

Falência e suas consequências

Diferentemente da recuperação judicial, a falência ocorre quando a empresa possui um passivo maior do que o ativo. Nessa situação, os problemas financeiros são tão grandes que, sequer é possível se reerguer por meio de um plano de recuperação judicial, de modo que a falência é decretada.

Inclusive, o pedido de falência perante a Justiça, independe de qualquer tentativa de recuperação judicial ou extrajudicial.

Havendo a decretação da falência, ocorre o vencimento antecipado das dívidas da empresa e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis; a decisão de decretação de falência de sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, também se estende a eles (sócio falido).

Por outro lado, a responsabilidade pessoal dos sócios, dos controladores e dos administradores da sociedade falida que possuam responsabilidade limitada, será devidamente apurada.

Após a decretação da falência, deverão ser habilitados os créditos dos credores na ordem estabelecida pela Lei n.º 11.101/2005, e ser iniciados os devidos pagamentos.

O processo de falência findará quando o patrimônio da massa falida (universalidade de bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada - ativos e passivos) se esgotar e os credores tiverem seus créditos satisfeitos.

No entanto, não podemos perder de vista que, nos casos em que a empresa está em sede de recuperação judicial, também é possível a decretação de sua falência, nos termos dos artigos 61 e 62, da Lei de recuperação judicial:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

Portanto, havendo o descumprimento do plano, no prazo de dois anos, contados da concessão da recuperação judicial, o juiz decretará a falência da empresa.

Além disso, ainda que passado o prazo de dois anos, após a concessão da recuperação judicial, é possível requerer a falência da empresa, nos casos previstos em lei, como: descumprimento de qualquer outra obrigação prevista no plano de recuperação judicial, utilização de meios fraudulentos pela empresa para realizar pagamentos, transferência pela empresa de seu estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, entre outros.

Créditos trabalhistas na recuperação judicial

Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, eles têm preferência na ordem de pagamento do plano de recuperação judicial, sendo colocados no topo da lista de pagamento, desde que limitados a 150 salários mínimos por credor; os créditos derivados de acidente do trabalho também se encontram no topo da lista.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro/2022, firmou entendimento, por maioria de votos, nos autos do Recurso Especial n.º 1.634.046/RS, que o crédito trabalhista que tem origem na prestação de serviços, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve se sujeitar a ela, de modo que não importa se a prolação de sentença pela Justiça do Trabalho se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial efetuado pela empresa. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellize “uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara”.

Assim, é possível a habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial, ainda que a sentença trabalhista tenha sido proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, haja vista que a prestação dos serviços se originou antes de tal pedido.

Até então, o reclamante credor que possuía sentença trabalhista transitada em julgado, requeria a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. No entanto, via seu pedido sendo extinto, haja vista que a sentença trabalhista havia sido proferida posteriormente à data do pedido de recuperação, de modo que a Justiça do Trabalho e Juízo de recuperação judicial ficavam nesse entrave, o que só prejudicava o empregado que buscava o seu crédito.

Após o encerramento da recuperação judicial, a competência para expropriação e demais atos de execução retorna à Justiça do Trabalho, nos casos em que a execução não tenha sido exaurida ou o crédito trabalhista tenha sido apurado após o encerramento do processo de recuperação judicial.

Uma chance de se reerguer

A vida empresarial não é fácil, de modo que é comum as empresas passarem por desafios, afinal, são inúmeras e diversas leis que devem ser observadas, são inúmeros os concorrentes e o mercado está constantemente em evolução. Muitos eventos acontecem ao mesmo tempo.

Por essas e outras razões, empresas que passam por crises econômico-financeiras podem se socorrer do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, a depender do tipo de crédito devido, para tentarem se reorganizar e reerguer.

Ambos os tipos de recuperação visam trazer aquele oxigênio que está faltando para a empresa em determinado momento, sem que seja necessário que ela feche, definitivamente, as suas portas.

Entretanto, é importante rememorar que verbas trabalhistas possuem natureza alimentar, de modo que não poderão ser negociadas em um plano de recuperação extrajudicial, mas, apenas e tão somente, em plano judicial.

Tais verbas possuem tanta importância que têm preferência na ordem de pagamento. A intenção do legislador foi de não deixar empregados totalmente à míngua, já que estariam sem emprego e salário.

Apesar de o termo “recuperação judicial” parecer assustador, o procedimento deve ser visto como uma oportunidade e, com o cumprimento integral do plano e, posterior decretação do encerramento da recuperação judicial, a empresa, agora liberada das restrições que haviam lhe sido impostas durante o processo, pode, novamente, ver-se alcançando novos voos e fortalecer seu nome no mercado.

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