Comodato: quais são as regras que caracterizam esse tipo de contrato?

Comodato: quais são as regras que caracterizam esse tipo de contrato?

A legislação brasileira prevê uma modalidade de empréstimo, sem que haja a contrapartida de um valor financeiro. O comodato, como é chamado, é o tipo de empréstimo em que uma pessoa entrega à outra, de forma gratuita, um bem imóvel ou móvel, desde que este seja infungível, ou seja, um bem que, por suas características individuais, não pode ser trocado por outro de mesma espécie.

Embora seja uma modalidade de empréstimo informal, que sequer exige uma forma escrita para sua validade, é recomendável que, dependendo do tipo de bem envolvido no comodato, seja formalizado um contrato escrito, estabelecendo os prazos e condições para o uso e a guarda do bem.

Nesse artigo, explicaremos em mais detalhes o que é um contrato de comodato e como formalizar esse tipo de empréstimo.

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O contrato de comodato

O contrato de comodato está previsto nos artigos 579 a 585, do Código Civil Brasileiro e é celebrado entre duas figuras: o comodante, que é a pessoa que empresa o bem, e o comodatário, que é a pessoa que toma a coisa emprestada.

Em regra, o bem, objeto do comodato, deve ser um bem infungível, ou seja, que não pode ser substituído por outros da mesma espécie. Todavia, é possível encontrar na doutrina a possibilidade da celebração de contratos de comodato tendo como objeto bens fungíveis (que podem ser substituídos por outros da mesma espécie), mas que, por acordo entre as partes, este bem acaba mudando sua natureza para um bem infungível. Uma coleção de selos ou de gibis, por exemplo, pode se enquadrar nessas espécies de bens.

Quais são as características do comodato?

O comodato possui características específicas para se configurar: ele deve ser um contrato unilateral, gratuito, real, temporário e personalíssimo. Vamos explicar cada uma dessas características a seguir:

Contrato personalíssimo

O comodato tem como fundamento a fidúcia, ou confiança que o comodante tem no comodatário, pois é geralmente celebrado em razão das características pessoais do comodatário. Por isso é considerado um contrato intuitu personae ou personalíssimo.

Nesse sentido, o comodante empresta ao comodatário, um bem para que possa usufruir. O empréstimo, para ser cedido a um terceiro, precisa da autorização expressa do comodante. 

Na mesma linha, o artigo 580, do Código Civil limita a possibilidade dos tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios, de dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Gratuidade

O comodato também tem como característica a não onerosidade, ou seja, é um contrato de empréstimo gratuito de um bem para que seja utilizado por um certo tempo e depois devolvido. A cobrança pelo uso do bem, por outro lado, transformaria o acordo em um contrato de locação, o qual possui regras diferentes e específicas.

Da mesma forma, não pode o comodatário cobrar do comodante quaisquer despesas relativas ao uso e à guarda do bem, objeto do comodato, conforme preceitua o artigo 584, do Código Civil:

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Contrato real

Esta característica decorre do fato que este contrato só se configurará com a entrega da coisa pelo comodante ao comodatário. Ou seja, é necessário que o dono do bem queira emprestá-lo e o entregue ao favorecido que deve recebê-lo. Assim, no mundo jurídico dizemos que o contrato só se torna perfeito com a tradição.

Unilateralidade

O comodato é considerado um contrato unilateral, pois apenas o comodatário possui obrigações. Ele deverá cuidar do bem como se fosse seu e não pode usá-lo para outra finalidade além daquela estabelecida no contrato. Além disso, deverá restituir a coisa emprestada ao término da vigência do contrato.

O desrespeito a quaisquer dessas obrigações pode ensejar a resolução contratual, sem prejuízo da imputação de pagamento das perdas e danos ao comodatário. 

Prazo

O contrato de comodato é um contrato temporário, fixado com prazo determinado. No entanto, caso o prazo não tenha sido estabelecido no contrato, será presumido que seu prazo é aquele necessário para o uso para o qual foi concedido o empréstimo.

Em qualquer das hipóteses, não será facultado ao comodante a restituição da coisa antes do prazo previsto, salvo se houver uma necessidade urgente e imprevista, que deve ser reconhecida judicialmente, sob pena do pagamento de perdas e danos que, porventura, o comodatário vier a sofrer.

Mas e quando o comodatário não devolve a coisa no tempo aprazado? Nesses casos, constitui-se a mora automática do devedor, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Cabe ainda ao comodante o ingresso de ação de reintegração de posse.

Já os contratos que não tiverem o prazo definido, é necessário que, finda a utilização do bem, o comodante notifique o comodatário para que este o restitua. 

Ocorre que a definição do prazo necessário para o uso do bem concedido não é tarefa fácil e nem sempre intuitiva. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica quanto à possibilidade de pedido de restituição do bem dado em comodato pela mera notificação do comodante.  

No entanto, uma saída para resolver essa questão é aplicar o disposto no artigo 473, do Código Civil que dispõe:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Assim, a notificação poderia ser considerada como suficiente para encerrar o comodato, salvo se o comodatário tiver realizado investimentos consideráveis para o uso e a guarda do bem. Nesses casos, o término do contrato poderia ser postergado.

O que acontece se o bem não for restituído no prazo?

Quando o bem, objeto do comodato, não é restituído no prazo acordado, configura-se a  mora automática prevista no artigo 397, do Código Civil. A consequência da mora é que o comodatário deverá pagar aluguel ao comodante até a restituição do bem, nos termos do artigo 582, também do Código Civil.

Mas note que, mesmo havendo a obrigação do comodatário pagar um aluguel ao comodante, quando a mora é configurada, este pagamento tem natureza de penalidade, não podendo se falar que houve uma conversão do contrato de comodato em um contrato de locação. Isso porque a finalidade de impor este ônus ao comodatário é de coagi-lo a cumprir sua parte no acordo e restituir o bem que não foi devolvido na data aprazada.

Ao mesmo tempo, é importante ressaltar que o valor deste aluguel-pena não pode ser imposto em montante tão elevado que será considerado abusivo. É considerado abusivo o aluguel-pena arbitrado em valor superior ao dobro da média do mercado, conforme estabelecido na decisão proferida no REsp 1.175.848/PR, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento de 18.09.2012.

Benfeitorias

Outra dúvida que surge em relação ao comodato se refere ao tratamento dado às benfeitorias realizadas pelo comodatário no bem dado em comodato. 

De acordo com o artigo 584, do Código Civil, o comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Todavia, esse entendimento não é pacífico na jurisprudência. 

Verifica-se que em alguns casos, tem-se aplicado o disposto no artigo 1.219 do Código Civil, permitindo que o comodatário seja indenizado pelas benfeitorias realizadas no bem, sejam elas necessárias — aquelas que têm como finalidade a conservação do imóvel — e/ou úteis, realizadas para permitir ou facilitar o uso do bem. 

Em relação às benfeitorias voluptuárias — aquelas que valorizam a propriedade, que criam um luxo/embelezamento —, elas poderiam ser levantadas pelo comodatário, desde que sua retirada não danifique o bem. 

Por este motivo, o ideal é que tal matéria esteja expressamente prevista em contrato, uma vez que tais  dispositivos são considerados válidos e eficazes. 

Responsabilidade 

O Código Civil em seu artigo 585, estabelece que, se duas pessoas ou mais receberem a coisa em comodato, todos serão solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas perante o comodante. Isso significa que se a coisa for danificada ou se perder por culpa de um dos comodatários, todos os outros comodatários serão responsáveis em restituir o valor do bem. No entanto, por força do artigo 279, também do Código Civil, apenas o comodatário culpado responde pelas perdas e danos.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Conveniência, segurança e validade jurídica dos contratos de comodato assinados eletronicamente

Como visto, o contrato de comodato possui características específicas que protegem as partes regulando aspectos que não estão claros ou previstos em lei. Por isso, é importante que o contrato seja formalizado, afastando dúvidas sobre o entendimento entre as Partes. 

Assim, ao elaborar o contrato de comodato é importante prever:

  • A descrição do bem, objeto do comodato;
  • A finalidade de uso do bem;
  • Prazo para a devolução do bem;
  • O valor do aluguel-pena, no caso do bem não ser devolvido na data aprazada;
  • Condições de conservação do bem na data de sua devolução;
  • Tratamento dado às benfeitorias realizadas no bem, sejam elas úteis, necessárias e/ou voluptuárias;
  • Outros aspectos e condições para uso do bem.

Nos dias de hoje, a celebração de contratos ficou ainda mais ágil, segura e conveniente com a utilização de assinaturas digitais

O  contrato de comodato não é diferente. Ele pode ser assinado com qualquer tipo de assinatura eletrônica, seja ela simples (com métodos simplificados de autenticação dos signatários, como token, IP da máquina e geolocalização), avançada (com métodos mais sofisticados capazes de identificar o signatário de forma unívoca, como pix, biometria, selfie com documento e/ou a combinação de vários métodos de autenticação) ou qualificada (com uso de certificado digital). 

É preciso apenas garantir, que nos casos de comodato de bens imóveis, quando há interesse em registrar o comodato na matrícula do imóvel, então há necessidade de assinar o contrato com certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.

Na Clicksign, é possível que o usuário assine o contrato de comodato com qualquer tipo de assinatura, desde a simples, à avançada, e a qualificada, fazendo uso de seu certificado digital.

Além disso, após o advento da Lei 14.620 de 2023 que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 784, do Código de Processo Civil, não resta qualquer dúvida sobre a validade dos documentos assinados eletronicamente, quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

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