Contribuição Assistencial: o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal

Contribuição Assistencial: o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal

O ano era 2017. A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) vinha cheia de novidades e com alterações consideradas, por muitos especialistas do Direito, bastante polêmicas e, até mesmo, inconstitucionais, ou seja, com disposições normativas que afrontavam a atual Constituição Federal do Brasil (CF).

Entre as diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos citar: 

  • criação do regime de teletrabalho; 
  • intervalo intrajornada (repouso ou alimentação) de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, mediante celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
  • fracionamento de férias em 3 (três) períodos; 
  • extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; 
  • homologação de acordo extrajudicial entre empregado e empregador; 
  • facultatividade de recolhimento conferida às contribuições sindicais.

Este último, ou seja, facultatividade de recolhimento das contribuições sindicais, previstas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (assistenciais, sindicais, confederativas e associativas), acarretou em uma série de questionamentos sobre sua constitucionalidade, ou não, especialmente por parte dos sindicatos que foram fortemente afetados com a queda bruta de receita percebida.

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Enquanto a discussão era levada a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, os descontos de tais contribuições sindicais vinham sendo autorizados mediante Assembleias Gerais das categorias dos empregados, de modo que os sindicatos exigiam que as empresas efetuassem os descontos ante a consignação de tal possibilidade em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Por sua vez, as empresas afirmavam que não poderiam realizar tais descontos, haja vista que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista eram claras no sentido de que os artigos 578 e 579, da CLT, condicionavam o desconto à expressa autorização daqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, isto é, fazia-se necessária a expressa manifestação de vontade de cada empregado ou da empresa.

Aliado a isso, também era fortemente defendido pelas empresas o Precedente Normativo n.º 119, do Tribunal Superior do Trabalho, que entende como ofensiva cláusula constante de Acordo, Convenção  Coletiva de Trabalho ou sentença normativa fixando a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição em favor da entidade sindical para empregados não filiados/sindicalizados. Destaca-se:

Contribuições Sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistência, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Em razão disso, em 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.794, firmou entendimento decidindo pela constitucionalidade da contribuição sindical facultativa, nos moldes aprovados pela Reforma Trabalhista, ou seja, desde que houvesse expressa e individual manifestação de cada empregado.

No entanto, em 11/09/2023, parte deste entendimento foi revisto pelo Supremo Tribunal Federal e é sobre isso que vamos falar neste artigo.

O que são contribuições sindicais?

As contribuições sindicais são valores descontados dos salários de empregados e/ou cobrados dos empregadores, destinados ao custeio dos sindicatos das categorias existentes no Brasil, como por exemplo: dos metalúrgicos, das indústrias, de tecnologia, de enfermagem, entre outros.

Com esses valores arrecadados, os sindicatos podem se manter e, consequentemente, atuar para defender os direitos e interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de sua categoria, seja ela dos empregados, seja ela dos empregadores, também chamada de patronal.

Quais são os tipos de contribuições sindicais?

No Brasil, existem alguns tipos de contribuições sindicais. São elas: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição associativa e contribuição assistencial.

Quanto ao primeiro tipo, contribuição sindical, valioso destacar que, por um longo período, possuiu natureza tributária diante de seu caráter compulsório. Porém, com a Reforma Trabalhista, esse entendimento foi revisto e, diante da facultatividade concedida às contribuições sindicais, grande parte da doutrina e jurisprudência passou a entender que a contribuição sindical não possui mais natureza tributária. 

Aliado a isso, o Ministro Marco Aurélio, à época do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.794, ressaltou que não considera tributária a natureza da contribuição sindical, porquanto não concebe que “pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”.

Já os demais tipos, contribuição confederativa, associativa e assistencial, não há discussão. Ambas possuem natureza jurídica privada, ou seja, caráter não tributário, visto que dependem da vontade e filiação do empregado e/ou empresa.

Contribuição sindical

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, foi criada na época denominada de “Estado Novo” (período em que Getúlio Vargas governou o Brasil) e está prevista nos artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT.

De acordo com os artigos 578, 579 e 580, da CLT, a contribuição sindical será recolhida anualmente, desde que expressa e individualmente autorizada por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados).

Para os empregados, o valor corresponderá a um dia de trabalho. Já para os empregadores, o montante será calculado com base no seu capital social, mediante a aplicação de alíquotas que variam entre 0,8% e 0,02%, conforme tabela constante do artigo 580, inciso III, § 1º, da CLT.

Contribuição confederativa

De acordo com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Referida contribuição visa a custear todo o sistema confederativo, composto pelos sindicatos, federações e confederações.

No entanto, a contribuição confederativa somente é exigível dos filiados/associados ao sindicato de sua categoria, conforme disciplina a Súmula Vinculante n.º 40, do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA VINCULANTE 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Nesse sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuem entendimento pacífico de que é inválida a cobrança de contribuição confederativa daqueles (empregados ou empresas) que não sejam associados/sindicalizados:

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS OU CONFEDERATIVAS PATRONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. Demonstra-se inconstitucional e, portanto, inválida a extensão automática da cobrança de contribuições assistenciais ou confederativas às empresas não sindicalizadas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do E. Tribunal Superior do Trabalho, do Precedente Normativo nº 119 do E. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula Vinculante nº 40 do E. Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao caso por analogia. No caso, evidencia-se a invalidade da cobrança em questão, relativa à contribuição assistencial e à contribuição confederativa patronais.

Contribuição associativa

A contribuição associativa, também conhecida como mensalidade sindical, por sua vez, está prevista no artigo 548, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

“Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: (...) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;”

Ou seja, em razão do princípio da liberdade sindical, o empregado e/ou a empresa opta, voluntariamente, por se filiar ao sindicato de sua categoria e, em razão disso, a contribuição associativa será devida, única e exclusivamente, a eles, na forma estabelecida nos estatutos ou assembleias gerais.

Tal contribuição é cobrada, geralmente, de forma mensal, em função dos benefícios oferecidos e/ou prestados pelo sindicato aos seus associados/filiados, como: assistência médica, clubes, férias, entre outros; a forma e o valor a ser cobrado costumam ser decididos em assembleias gerais do sindicato.

Contribuição assistencial

Em que pese possam parecer semelhantes as contribuições associativas e as contribuições assistenciais, há diferenças entre elas.

De acordo com o artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, os sindicatos possuem a prerrogativa de impor contribuições a todos aqueles que participam de suas categorias econômicas ou profissionais.

Por essa razão, a contribuição assistencial, em regra, é prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho e tem como objetivo o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria, o que inclui as negociações coletivas visando a obtenção de novas e melhores condições de trabalho para os integrantes da categoria.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.794

Conforme anteriormente destacado, diante das novidades legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista e os inúmeros questionamentos sobre suas alterações, especialmente no que se refere às contribuições sindicais, em 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.794, firmou entendimento decidindo pela constitucionalidade dos novos regramentos sobre a contribuição sindical facultativa, ou seja, que o seu recolhimento somente poderia se dar mediante expressa e individual manifestação de cada empregado.

Tal entendimento vai ao encontro do que a Comissão Especial, realizada na Câmara dos Deputados quando do trâmite de aprovação do Projeto de Lei da Reforma Trabalhista, em abril/2017, registrou que “aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou empregadores, pagarão suas contribuições em face dos resultados apresentados”.

Nessa toada, em seu voto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.794, o Ministro Marco Aurélio destacou que o artigo 8,º da Constituição Federal, aduz, por duas vezes, que é livre a associação profissional ou sindical, além do que o artigo 7º, inciso X, prevê a proteção do salário na forma da lei, de modo que, sua retenção dolosa constitui crime.

No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, na data de 11/09/2023, modificou parte de seu entendimento e concluiu ser constitucional a instituição da contribuição assistencial, por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, e sua imposição a todos os empregados da categoria, mesmo que não filiados/sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Tese de repercussão geral fixada no Tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

De acordo com o Relator, Ministro Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio dos sindicatos e, consequentemente, os trabalhadores acabaram por perder acesso aos sindicatos, especialmente no momento de negociações coletivas.

Além disso, em seu voto, o Relator destacou que esse novo entendimento “assegura a um só tempo a existência do Sistema Sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicato respectivo da categoria”, isso porque, o empregado tem direito de se opor a tal contribuição.

Por fim, o Relator ponderou em seu entendimento que:

Caso a nova posição por mim agora adotada prevaleça no julgamento desses embargos de declaração, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, aprofundando e densificando um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista.

Assim, com a modificação do entendimento, tem-se necessária a oposição expressa dos empregados quanto ao desconto da contribuição assistencial autorizada mediante assembleia geral da categoria e fixadas em cláusulas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.

Carta de oposição ao desconto de contribuição assistencial

Como regra geral, antes da Reforma Trabalhista, os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho previam a forma como o empregado deveria elaborar e apresentar a carta de oposição aos descontos das contribuições sindicais.

Com as modificações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não se fazia mais necessária a apresentação da carta de oposição aos descontos, visto que, a partir de novembro/2017 (data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor), somente aqueles que autorizassem o desconto deveriam manifestar sua vontade.

Contudo, considerando o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, far-se-á novamente necessária a elaboração de carta de oposição pelos empregados não sindicalizados/filiados ao sindicato de sua categoria, quanto ao desconto da contribuição assistencial (apenas e somente ela) prevista em norma coletiva; mencionada carta deverá ser assinada pelos empregados e entregues aos sindicatos.

Diante desse cenário, é de suma importância que empregados e empregadores fiquem atentos às normas coletivas de sua categoria, a fim de que verifiquem a forma, o prazo e onde deverão apresentar a carta de oposição. A não apresentação no prazo ou a apresentação de forma diversa daquela disposta na norma coletiva poderá acarretar no desconto da contribuição assistencial.

Projeto de Lei (PL) n.º 2.099/2023

Nesta terça-feira, 03/10/2023, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei n.º 2.099/2023, que impede os sindicatos de exigirem o pagamento da contribuição sindical dos empregados, sem que haja suas expressas autorizações individuais.

Essa proposta visa alterar a redação contida no artigo 578, da CLT, que atualmente prevê:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

A sugestão da nova redação é:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da contribuição prevista neste artigo dos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, não associados aos respectivos sindicatos.”

Além disso, a proposta também visa a alterar os artigos 513 e 514, da CLT, propondo entre diversas coisas, obrigar os sindicatos a darem ampla publicidade ao direito de oposição por todos os mecanismos disponíveis, como internet, e-mails, mensagens, entre outros, bem como vedar a cobrança e o envio de boleto à residência dos empregados ou à sede da empresa, em caso de oposição tempestivamente apresentada.

O Relator, Senador Rogério Marinho, diz em seu voto de aprovação do projeto, ter recebido dezenas de relatos de empregados sendo constrangidos a pagarem a contribuição sindical, mesmo após a Reforma Trabalhista ter trazido a facultatividade das contribuições sindicais e o STF, em junho/2018, ter declarado constitucional as alterações da Reforma Trabalhista atinentes a este tema. Alguns são os exemplos de obstrução ao pleno exercício do direito de oposição apresentado pelo Relator: filas extensas, prazos restritos, horários inoportunos, horas de espera, comparecimento presencial compulsório etc.

O texto foi encaminhado para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde se aguarda a designação de um relator.

Caso o mencionado Projeto de Lei, após passadas todas as etapas de análise do projeto, venha a ser sancionado pelo Presidente da República, se tornará lei e será publicado no Diário Oficial da União, de modo que os novos dispositivos legais deverão ser observados pelos sindicatos, empregados e empregadores.

Alternativa digital

Uma alternativa para o enfrentamento aos óbices da oposição seria permitir o envio das cartas eletronicamente ao sindicato, garantindo a autenticidade e segurança na manifestação da vontade dos empregados. Os documentos assinados eletronicamente também oferecem a conveniência a todos os envolvidos: aos trabalhadores que podem manifestar sua oposição de forma segura, sem a necessidade de perder um dia de trabalho para tal e para os sindicatos, que poderão organizar o recebimento das cartas de forma eficiente, incluindo o uso de ferramentas de automação que permitam a extração de relatórios, criação de banco de dados atualizado e envio de respostas automáticas e mensagens relevantes.

A Clicksign oferece uma plataforma de assinatura eletrônica, onde é possível inserir e assinar documentos juridicamente válidos, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.620/2023, que alterou o Código de Processo Civil (CPC).

Conclusão

Dentre as diversas alterações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista, uma das mais polêmicas foi a da facultatividade das contribuições sindicais.

A partir de 2017, as contribuições sindicais (contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição associativa e contribuição assistencial) somente poderiam ser descontadas dos empregados mediante manifestação individual e expressa dos empregados e/ou empregadores.

Todavia, diante da modificação parcial deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal em setembro/2023, a contribuição assistencial pactuada em cláusulas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho poderão ser descontadas de todos os empregados da categoria, incluindo aqueles que não sejam filiados/sindicalizados, ficando garantido o direito de sua oposição e, consequentemente, resguardado o seu direito de liberdade sindical.

Portanto, empregados e empregadores deverão ficar atentos aos prazos para manifestação da oposição, a fim de que não haja descontos indesejados a título de contribuição assistencial.

Além disso, é importante acompanhar o Projeto de Lei n.º 2.099/2023 em andamento para que, caso aprovado e convertido em lei, as novas regras e prazos sejam devidamente observados.

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