Conheça as leis que regulamentam a Assinatura Eletrônica para o Governo
Hoje em dia, há um movimento cada vez mais presente de órgãos diversos no sentido de reformular sua maneira de atendimento e operação. Seguindo essa direção, o Governo passa por uma reinvenção que gera impactos expressivos e consequências necessárias. Uma dessas consequências é a adoção da assinatura eletrônica, ferramenta que está mudando a necessidade de burocracia e o conceito do que é essencial para assinar um documento com validade jurídica. Por configurar uma mudança expressiva na maneira de atuar do Governo, naturalmente surgem dúvidas e até mesmo resistência acerca dessa nova possibilidade de assinatura. Modificar uma cultura já fundamentada, atrelada a um setor tradicional, é um dos desafios da era da informação.
Para as interações com o poder público, a Lei nº 14.063/2020 é o principal marco legal. Ela se soma à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a validade jurídica de documentos eletrônicos de forma geral no país. Ela foi criada para simplificar processos e garantir validade jurídica às assinaturas digitais e eletrônicas em comunicações com órgãos públicos, documentos empresariais e transações na área da saúde.
Com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto, neste post vamos mostrar a legislação que rege a assinatura eletrônica e as suas variações. Vem com a gente!
Resumo da Lei 14.063/2020:
- Objetivo: modernizar e agilizar procedimentos com validade jurídica usando assinaturas eletrônicas.
- Abrangência: atos administrativos, documentos públicos e privados, e transações em saúde.
- Classificações: simples, avançada e qualificada, conforme o grau de segurança exigido.
- Validade Legal: todas têm valor jurídico, desde que sigam os requisitos da lei.
- Regulamentação: Decreto nº 10.543/2020 estabelece os parâmetros técnicos para uso no governo federal.
A Assinatura Eletrônica e suas variações
Há pouco tempo atrás, apenas a assinatura digital era aceita nos âmbitos governamentais no Brasil. No entanto, durante o distanciamento social causado pela pandemia da COVID-19, outros tipos de assinatura eletrônica foram vistos como uma solução para permitir a comunicação entre o cidadão e órgãos públicos.
As assinaturas digitais
De acordo com a Lei n° 14.063, publicada em setembro de 2020, existem três tipos de assinatura eletrônica: a assinatura simples, a avançada e a qualificada. Suas definições diferem entre si, principalmente em razão das formas de autenticação e segurança, conforme visto a seguir:
Assinatura Eletrônica Simples
- Permite identificar o signatário
- Integra dados do signatário em formato eletrônico
Assinatura Eletrônica Avançada
- Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação de autoria e da integridade de documentos eletrônicos, como biometria facial, PIX, entre outros.
- Está associada ao signatário de maneira unívoca.
- Utiliza dados para sua criação que o signatário pode operar sob seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança.
- Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada
- Faz uso obrigatório de certificado digital
Esse modelo de assinatura é amparado por certificado digital que documenta e atesta a sua veracidade, emitido por uma autoridade credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O certificado digital é a forma de autenticação da Assinatura Eletrônica Qualificada. Além disso, se houver alterações posteriores à efetivação do documento, a assinatura é considerada quebrada e perde sua validade legal.
“§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” - atesta a lei.
Níveis de Assinatura Exigidos pelo Setor Público
A Lei nº 14.063/2020, que resultou da conversão da MP nº 983, não proíbe o uso da assinatura simples, mas estabelece que cada poder e órgão público deve definir, em ato próprio, o nível mínimo de assinatura exigido para as interações eletrônicas em suas competências .
Na prática, a regulamentação exige os seguintes níveis mínimos:
- Assinatura Eletrônica Simples: Aceita em interações de baixo risco, que não envolvam informações protegidas por sigilo.
- Assinatura Eletrônica Avançada: Aceita para um leque maior de interações, inclusive em processos que envolvem informações sigilosas e no registro de atos em juntas comerciais . Recentemente, a Lei 14.620/2023 também passou a prever seu uso em instrumentos particulares de compra e venda de imóveis com caráter de escritura pública .
- Assinatura Eletrônica Qualificada: É obrigatória para atos de maior sensibilidade, como a transferência e o registro de bens imóveis (com a exceção mencionada acima) e em atos normativos assinados por chefes de poder, ministros e titulares de órgãos autônomos . É aceita em qualquer tipo de comunicação com o setor público.
Lei Geral de Proteção de Dados
As leis supracitadas são todas permeadas pela aplicação da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, que tem entre seus fundamentos o direito e respeito à privacidade, inviolabilidade da intimidade, o desenvolvimento econômico e tecnológico, bem como a inovação. A LGPD fez com que as empresas aprimorassem seus padrões de privacidade, do ponto de vista tecnológico, administrativo e até contratual. É um marco que condiciona todos a um cenário mais propício para que soluções como a Assinatura Eletrônica possam vigorar como agente disruptivo, acessível e seguro. Aqui no blog, falamos mais sobre ela no post: Como preparar minha empresa para a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)? Faça a leitura!
A lei também contempla temas como autenticação digital, permitindo que pessoas físicas e jurídicas sejam corretamente identificadas em processos eletrônicos, e revogação de certificados, em casos de vazamento de dados ou comprometimento da segurança digital.
A Clicksign trabalha diariamente para sempre oferecer as melhores funcionalidades, em conformidade com as leis listadas deste post.
Perguntas Frequentes
O que diz a Lei nº 14.063/2020 sobre assinatura digital?
Ela regulamenta o uso das assinaturas eletrônicas em interações com o poder público, empresas e na área da saúde, classificando-as em três níveis: simples, avançada e qualificada.
Todas as assinaturas eletrônicas têm validade jurídica?
Sim, desde que atendam aos requisitos da lei. A assinatura qualificada, por exemplo, tem o mais alto nível de confiabilidade por exigir certificado digital ICP-Brasil.
Qual assinatura deve ser usada em atos públicos?
Depende do ato e da regulamentação do órgão público. A Lei nº 14.063/2020 permite o uso das assinaturas avançada e qualificada. A assinatura qualificada é obrigatória para atos de maior formalidade, como transferência de imóveis. Já a avançada é amplamente aceita, inclusive para documentos com sigilo e em juntas comerciais. A simples é admitida para interações de baixo risco, conforme definido pelo órgão.
É obrigatório ter certificado digital para assinar documentos eletrônicos?
Somente na assinatura qualificada. A avançada e a simples podem usar outros meios de autenticação, desde que acordados entre as partes.
Qual é o papel do Decreto nº 10.543/2020?
Ele regulamenta a aplicação prática da Lei nº 14.063/2020 na administração pública federal, determinando os níveis mínimos de assinatura exigidos em diferentes tipos de documentos.